27 maio 2010 @ 6:46 PM 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 9764, ajuizada pela empresa açucareira Bortolo Carolo S/A, que pedia para que fosse determinado o prosseguimento de um recurso extraordinário apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), relativo ao Crédito-Prêmio do IPI.

O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela vice-presidente do TRF-3 com base em decisão do Plenário do STF que decidiu, em agosto de 2009, pela extinção do Crédito-Prêmio do IPI. De acordo com o entendimento dos ministros do Supremo na ocasião, o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com o relator, no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 760358 e das Reclamações 7547 e 7569, o STF “afirmou inexistir previsão legal de recurso ou de outro remédio processual contra a decisão do tribunal de origem que, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julga prejudicado o recurso sobrestado”. Na ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos Tribunais de origem, a fim de que fossem processados como agravos regimentais.

Com base em tal manifestação do Plenário do Supremo, o ministro considerou inadmissível a presente ação, determinando seu arquivamento.

EC/CG

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 maio 2010 @ 09:47 PM

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