“Uma aposentada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) conseguiu complementação de sua aposentadoria do tempo em que foi admitida sob um regime diferente. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a correção de 0,5% de juros de mora nas parcelas vencidas.
A funcionária foi admitida pelo Ipesp em março de 1974, sob o regime de credenciamento, conforme Decreto 49.532/68. A partir de novembro de 1976, ela tornou-se empregada registrada do instituto. De acordo com o contrato de trabalho a contratação retroagiu a julho de 1976.
Quando se aposentou em 2005, ela pediu a complementação da aposentadoria ao instituto. O pedido foi negado. O caso foi levado à Justiça. Tribunal de São Paulo entendeu que não houve ato ilegal por parte do Ipesp, “inexistindo o direito à complementação de aposentadoria”.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a 3ª Seção já firmou o entendimento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 200 assegurou aos funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.
O ministro ressaltou que a alegação da aposentada sempre foi a de que a própria administração reconheceu que o seu vínculo empregatício se iniciou com o primeiro credenciamento, em março de 1974, tanto assim que providenciou o recolhimento das contribuições ao INSS, ao FGTS, tendo inclusive expedido certidão de tempo de serviço, computado tal período para fins de aposentadoria. “Ora, se a própria Administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, inclusive, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de concessão da complementação de proventos”, afirmou o relator.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Conjur