“O artigo 55, parágrafo único, da Lei 2.044/1908, prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida. Por entender que o Tribunal de Justiça de Minas, ao reconhecer a nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas, violou o dispositivo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão. Por unanimidade, os ministros anularam o título de crédito executado por conter clara divergência na data de vencimento.
De acordo com os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. Em primeira instância, a execução do título foi extinta.
Houve recurso. O TJ mineiro aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra, para concluir que, na nota promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou que ficou evidente que o acórdão do TJ-MG está em total dissonância com o artigo 55, parágrafo único, da Lei 2.044/1908, pelo fato de constar na mesma nota duas datas de vencimento diversas.
Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando existir lacuna na lei. No caso julgado, há legislação específica sobre o assunto.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
– REsp n.º 751.878
Fonte: Conjur