05 abr 2010 @ 4:34 PM 

“A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

– HC n.º 106.102

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 abr 2010 @ 04:35 PM

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