26 abr 2010 @ 6:35 PM 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o advogado L.F.O.P. Ele é acusado de receber indevidamente R$ 2 milhões de honorários advocatícios do Banco Interunion S/A, sem que houvesse prestado os serviços correspondentes. A decisão foi unânime.

O advogado recorreu ao STJ de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou o pedido de trancamento da ação penal. O argumento da defesa foi o de que o crime é próprio e, portanto, o advogado, que “não desviou ganhos com o contrato de honorários que celebrou, e muito menos administrou, dirigiu, regulou ou comandou a instituição financeira”, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

Sustentou, ainda, que o advogado recebeu os honorários porque “prestou assessoramento jurídico judicial e extrajudicial a todo tempo ao liquidante”, ao tempo que ainda vigia o contrato de prestação de serviços advocatícios, que somente foi rescindido em 2003 (por iniciativa do liquidante), mediante carta em que consta seu ciente.

Para o relator, ministro Nilson Naves, está evidente que o advogado, ao receber os seus honorários, não praticou nenhuma das condutas previstas no tipo penal.

“Não poderia mesmo, pois o crime é de mão própria, isto é, o ato de gerir os recursos financeiros somente poderia ser praticado pelo liquidante, que deles detinha a posse, e, nesse mister, não lhe era possível distribuir, com outras pessoas, as tarefas que somente a ele, por sua qualidade de liquidante, era dado praticar”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que há no processo carta por meio da qual o liquidante, em 28/3/2003, comunica ao advogado a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 1º/10/1997. O documento, por si só, afasta a ilação, contida na denúncia, de que se desviaram recursos “com base em contrato de prestação de serviços já rescindido”.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 abr 2010 @ 09:35 PM

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