04 dez 2009 @ 6:37 PM 

“Em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (4), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso à Concessionária Rodovia do Sol S/A, que pretendia livrar-se da reparação de danos sofridos por um carro que atropelou animal solto na pista de rolagem em rodovia sob sua concessão, no Espírito Santo.

O recurso era um agravo regimental interposto pela concessionária contra decisão monocrática (individual) da ministra Ellen Gracie de arquivar o Recurso Extraordinário (RE) 557935, interposto no STF contra decisão da Segunda Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado do Espírito Santo, que a condenou à reparação de danos. Dessa decisão, a concessionária recorreu, mas o recurso foi inadmitido. Interpôs, então, Agravo de Instrumento (AI), que propiciou a subida do Recurso Extraordinário para o STF.

Alegações

A concessionária alegou que haveria erro de avaliação do recurso, porquanto a decisão por ela contestada estaria em descompasso com a jurisprudência aplicada nos tribunais. Alega que somente poderia responder subjetivamente pelo dano em caso de dolo (intencional) ou culpa (sem intenção, mas com negligência, imperícia ou imprudência), não por omissão. Enquanto isso, o entendimento a ela aplicada foi a da responsabilidade objetiva (onde não se discute dolo ou culpa), visto que o tribunal de origem assinalou a existência de nexo causal entre o acidente e os danos causados, razão por que o tribunal julgou cabível a indenização.

Ao negar seguimento (arquivar) ao RE, em abril deste ano, e também no voto que proferiu hoje, a ministra Ellen Gracie observou que o tribunal capixaba aplicou entendimento perfilhado na Suprema Corte segundo o qual, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), em que uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e o prejuízo sofrido pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos.

Ela citou, neste contexto, como precedentes do STF, o Agravo de Instrumento (AI) 666253, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e o RE 272839, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma.

Ademais, observou ela, “rever a decisão recorrida para concluir que não houve responsabilidade da concessionária a afastar o dever de indenizar o autor (do processo de indenização por danos movido contra ela) implica reexame dos fatos e das provas em que se baseou o Tribunal a quo (de origem), o que é vedado em sede extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 279/STF”.

FK/IC

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 04 dez 2009 @ 08:38 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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