07 dez 2009 @ 7:17 PM 

Por meio de liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) 28447, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu a posse, marcada para o próximo dia 16, da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias na presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, com sede em São Paulo) e determinou que o corregedor daquela Corte, desembargador Eduardo Augusto Lobato, segundo mais votado para o posto, assuma o lugar provisoriamente, até julgamento final do MS.

O mandado foi impetrado pelo próprio desembargador Eduardo Augusto Lobato, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou a eleição da desembargadora. Ele alega que a eleição da desembargadora contrariou o disposto no artigo 102 da Lei Complementar (LC) nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

Segundo ele, o fato de ter ela exercido dois cargos de direção naquele tribunal – vice-corregedora e vice-presidente, nos biênios 2003/2004 e 2004/2005, inviabiliza a candidatura da desembargadora. Por outro lado, essa eleição teria ”violado seu direito líquido e certo” de concorrer ao cargo dentro dos parâmetros fixados pela LOMAN.

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento de que a decisão do CNJ contrariou entendimento do STF. Segundo ele, “a desembargadora eleita para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região estava impedida de concorrer, por força do artigo 102 da Lei Complementar (LC) 35, de 1979, de modo que sua eleição afrontou a autoridade do entendimento da Corte, reafirmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3566. Em seu lugar, deveria, portanto, ter sido eleito o corregedor do TRT da 3ª Região, o ora impetrante, segundo mais votado para o posto e único membro do grupo restrito dos magistrados elegíveis”.

Conforme a decisão do STF na ADI 3566, “as matérias atinentes à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade são tipicamente institucionais e, portanto, reservadas constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura (Constituição Federal –CF, artigo 93, caput, hoje objeto da LOMAN), apto a estabelecer disciplina de alcance nacional e caráter uniforme àqueles temas”.

Nesse sentido, o ministro relator lembrou que a LOMAN dispõe, em seu artigo 102: “Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

E, segundo o ministro Cezar Peluso, na interpretação deste texto legal, “é clara, firme e incisiva a jurisprudência do Supremo: se os cargos de direção da Corte estadual são três: presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, o Tribunal deve eleger os respectivos titulares dentre seus três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte do aludido dispositivo, qual seja: quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

Ele lembrou, também, que a parte final do artigo 102 da LOMAN torna obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Por outro lado, observou, “não são elegíveis para presidente, vice-presidente ou corregedor-geral da Justiça, desembargadores não situados entre os três mais antigos da corte que ainda não exerceram a Presidência”.

FK/IC

Processos relacionados:

– MS n.º 28447

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 dez 2009 @ 07:17 PM

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