09 dez 2009 @ 7:46 PM 

É direito do consumidor o acesso a informações claras e transparentes a respeito dos serviços telefônicos que contratou, configurando-se como abuso a cobrança de pulsos excedentes sem que estes sejam devidamente detalhados. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação 77167/2009, interposta pela Brasil Telecom S.A contra sentença de Primeiro Grau proferida favoravelmente a um consumidor nos autos de uma ação de consignação em pagamento. Entenderam os magistrados que a cobrança de pulsos excedentes não discriminados ao cliente, relativa aos anos de 1999 e 2000, foi indevida, uma vez que é direito do consumidor a informação, a transparência e a boa fé. Sendo assim, a empresa de telefonia foi condenada a receber o valor corrigido, depositado pelo consumidor, sem a incidência dos referidos pulsos.

Em sua defesa, a Brasil Telecom alegou que na época dos fatos ainda não dispunha de tecnologia adequada para discriminar os pulsos excedentes e que somente a partir de agosto de 2007 a legislação nacional passou a permitir que as concessionárias discriminassem os pulsos, inclusive com a fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tais argumentos não devem ser levados em consideração para justificar o comportamento da empresa nesse caso. Em seu voto, o magistrado fez uma analogia com a cobrança de outros serviços públicos, como a energia, cujo consumo é discriminado no medidor, ou a água, que é cobrada com base no uso expresso no hidrômetro.

Quanto à tecnologia, o relator questiona: “É intrigante saber como para efeito de cobrança há tecnologia, porém, ainda fica a dúvida de quanto pagar, se não há ao certo quantas ligações houve e quanto tempo se falou”. A conclusão é de que o consumidor teve o direito violado quando procurou a empresa para obter as informações detalhadas quanto à incidência dos pulsos excedentes e teve negada a solicitação. “Sendo o apelado compelido ao pagamento dos pulsos excedentes sem que estes fossem discriminados de forma transparente, configurada está o abuso e a afronta ao direito do apelado, previsto constitucionalmente”, finalizou o desembargador.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Fonte: Âmbito Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 dez 2009 @ 07:46 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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