26 ago 2011 @ 6:06 PM 


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade.

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da cadeira.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador monocrático”.

Em seu voto, o desembargador concluiu que “competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira”. E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente a vinte salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.

Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n.º 92173222320058260000

Fonte: Comunicação Social TJSPSO (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 30 ago 2011 @ 12:08 AM

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