A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.
O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.
“O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores contratados sem concurso pelo serviço público.
A súmula fora aplicada na sentença de primeiro grau que considerou nulo o contrato de trabalho da funcionária com o ICS para negar seu pedido de pagamento de aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. De acordo com a súmula, a contratação de servidor público sem concurso somente confere direito “ao pagamento da contraprestação pactuada [salários], em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao não acolher o recurso da ex-empregada do ICS e manter o julgamento de primeiro grau, entendeu também ser nulo o contrato de trabalho e correta a utilização da Súmula 363. De acordo com o TRT, o contrato foi “mera fraude” para burlar a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Mesmo sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, o ICS teria sido, no caso, apenas intermediário do Governo do Distrito Federal, “tratado como integrante de sua estrutura”, com a “real situação de agente público travestido de entidade filantrópica”.
Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de indenização por danos morais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa, manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.
A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.
A empregada foi admitida no Bradesco em 1993, como operadora de telemarketing e, em 1997, passou a escriturária. Segundo ela, em virtude de pressões e humilhações sofridas no trabalho, adquiriu síndrome do pânico e estresse. Disse que quando foi demitida, em 2004, encontrava-se doente, motivo pelo qual entendia ter direito à reintegração.
A Quarta Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação improcedente. Segundo o juiz, a prova técnica confirmou que a enfermidade apresentada pela empregada não tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido no banco. Confirmou também inexistir incapacidade para o trabalho. Além disso, a prova oral colhida não confirmou as alegações quanto às pressões e humilhações alegadas.
O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.
A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.
A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.
Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa.
O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial.
A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK – e portanto salvos da indisponibilidade – imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4632, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava a Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional da magistratura.
“A categoria dos desembargadores configura tão somente segmento da ampla classe dos magistrados, de modo que não goza a autora da necessária legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta”, afirma o ministro Luiz Fux na decisão.
Como a ADI foi arquivada, o ministro julgou prejudicado pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, que pretendia ingressar na ação como amigo da Corte (amicus curiae), com o intuito de apontar a inadmissibilidade do pedido da Andes e, no mérito, a constitucionalidade da resolução do TJ-SP.
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.
Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)”.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de suspender as atividades no Aeroporto Internacional de Congonhas, com a interrupção de todas as operações de pouso e decolagem, até serem sanadas as dúvidas quanto à questão da segurança, advindas após o acidente com o avião da TAM em 17/7/2007. A sentença foi proferida pelo juiz federal Clécio Braschi, da 8ª Vara Cível em São Paulo/SP.
Após o acidente, quando o avião da TAM derrapou e colidiu com um galpão da própria empresa, provocando a morte de centenas de pessoas, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), pleiteando a suspensão das atividades do Aeroporto.
Alegou, entre outras coisas, que as conclusões precárias da pista foram fundamentais para a ocorrência do acidente e que o contexto do Aeroporto não favorece as condições de segurança dos usuários, como sua localização em um ambiente urbano, densamente habitado. A liminar, de 30/7/2007, foi indeferida e iniciou-se a fase processual.
“A 24ª Vara de São Paulo condenou o delegado da Polícia Federal M. M. A. e a Editora Quartier Latin a indenizar o promotor de Justiça Fernando Cesár Bolque. Motivo: plágio da tese de mestrado do promotor. A primeira instância entendeu que ele deve ser indenizado por danos morais e materiais porque o livro, assinado pelo delegado e editado pela Quartier Latin, violou o direito moral de inédito garantido ao autor da obra original, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 9.610/1998.
No ano de 2003, Cesar Bolque defendeu uma dissertação na PUC de São Paulo, no Departamento de Direitos Difusos e Coletivos, para obter o título de mestre em Direito das Relações Sociais. Em 2008, descobriu que parte da dissertação “A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica” foi plagiada e publicada no livro “Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica” no programa de mestrado da UNIFIEO, de Osasco. O mestrando que apresentou a obra é o delegado da Polícia Federal M. M. A., que também leciona em cursos preparatórios para concursos jurídicos superiores. O promotor, então, entrou com ação por danos morais e materiais na 24ª Vara Cível de São Paulo. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cesar Bolque alegou que a obra foi concluída após dois anos de intensa dedicação e inúmeras horas de estudo e pesquisa. Ele procurou a especialista na área de direitos autorais, Eliane Yachouh Abrão, para elaborar um laudo pericial com a finalidade de comprovar se foi ou não vítima de violação de direitos autorais. A perita afirma em seu laudo que, além do texto do promotor ser anterior ao do delegado, cerca de 98% do original foi reproduzido no livro creditado ao funcionário público federal. A perita ainda elaborou um quadro comparativo em que afirmou haver reproduções integrais de quase totalidade dos trechos de parágrafos existentes na obra original e a adulteração de diversos outros trechos, facilmente perceptíveis. Ela concluiu que o capítulo periciado violou o direito moral de inédito garantido ao autor da obra originária e original, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 9.610/98.
O promotor pediu que os acusados fossem condenados ao pagamento de indenização por dano patrimonial e moral na quantia de R$ 142 mil, cada um, e uma quantia a ser arbitrada pelo juízo pelo dano moral puro causado. Ele também pediu: a retirada definitivamente de circulação e destruição de todos os exemplares apreendidos do livro do delegado e a não mais editação ou efetuação de exemplares, sob pena de multa.
“A Justiça de São Paulo reconheceu a dupla maternidade requerida por Janaína Santarelli e Iara Brito. As duas deverão figurar como mães na certidão de nascimento da garota Kaylla Brito Santarelli, de três anos. Na sentença, a juíza Débora Ribeiro disse que “o importante para a criança é que tenha figuras significativas que exerçam as funções parentais, independente de suas opções sexuais”. Este é o terceito caso de dupla maternidade reconhecido pela Justiça brasileira, de acordo com informações da Folha de S. Paulo.
Janaína Santarelli é a mãe biológica de Kaylla. “Todos temos direito a formar uma família”, diz Janaína. Ela realizou o sonho da maternidade após fazer uma fertilização com um doador desconhecido. Iara, com quem vive desde 2004, acompanhou todo o processo. A ação para reconhecê-la como mãe da criança começou em 2008.
Cléo Dumas, especialista em direito homoafetivo, afirma que existem outros dois casos de dupla maternidade reconhecida no país. Um em São Paulo, no qual uma mãe gerou a criança e a sua parceira doou o óvulo. E outro no Pará, onde uma criança de abrigo foi adotada por um casal de lésbicas.
Brasília, 30/08/2011 – Ao participar hoje (30) de audiência pública na Câmara dos Deputados que debateu os casos de juízes ameaçados de morte no País – ameaças que culminaram com o assassinato da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, no último dia 11 – o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, representando o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que “as garantias dos juízes, inclusive no que se refere a sua segurança, não lhes pertencem mas à sociedade, ao Estado de Direito, e são irrenunciáveis”. Para ele, quando um juiz é ameaçado ou, pior, assassinado, é a própria soberania do Estado a principal atingida. “Se a falta de segurança é grave, a existência de força particular mais forte que o próprio Estado é o princípio do fim”, advertiu.
“A OAB sempre propugnou pela manutenção das prerrogativas dos magistrados, tal qual da advocacia, como inerentes ao respeito ao ser humano e aos postulados constitucionais”, sustentou o secretário-geral da OAB Nacional durante a audiência pública, promovida pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias, e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados. “Os predicamentos da advocacia existem para proteger o cidadão contra o abuso estatal, inclusive do Judiciário. Os predicamentos da magistratura possuem a função relevante de proteger o juiz que cumpre seu mister com exatidão. As garantias não lhe pertencem, mas à sociedade, ao Estado de Direito, e são irrenunciáveis”, salientou.
Além disso, para o representante do Conselho Federal da OAB, o Estado de Direito deve ainda garantir o fim da “lei do mais forte” em nome da Justiça. “O único meio de atingir a justiça é segundo o devido processo legal que presume, ao menos, julgamento segundo regras legítimas por juiz competente e independente. Os 21 tiros contra a magistrada carioca foram, em verdade, 21 golpes contra o Estado de Direito. Tal atentado evidenciou a situação lastimável de fraqueza do Estado brasileiro diante da força e da violência que assassinaram uma magistrada em função do seu ofício”, afirmou Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Fonte: OAB