15 fev 2010 @ 8:18 PM 

“É constitucional a lei que isenta do pagamento de IPTU o contribuinte que adotar, legalmente, criança carente. O artigo 1º da Lei Municipal 117/1994 foi validado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A segunda instância determinou a isenção do imposto para uma mulher que adotou um menor carente.

A mulher, que é moradora do bairro de Candelária, em Natal, Rio Grande do Norte, adotou uma criança carente em 2004. E, em julho de 2006, ela ingressou com um pedido administrativo para obter o benefício com base na lei. Mesmo com a regra, ela teve o pedido negado e decidiu entrar na Justiça para reaver seu direito.

O juiz da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, Felipe Barros, concedeu o benefício à autora determinando que o Fisco municipal considerasse isenta de IPTU a propriedade do imóvel em que a mesma reside, partir de 25 de junho de 2006, data em de início do pleito junto à Administração Pública. Entretanto, o município de Natal alegou que a matéria tratada não poderia ser objeto de projeto de lei de iniciativa da Casa Legislativa municipal, pois a Lei Orgânica do Município (artigo 39, parágrafo 1º) prevê que a competência para conceder esse tipo de concessão seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

O relator do processo, desembargador Cristóvam Praxedes, disse que a Lei Orgânica do Município de Natal não pode limitar a competência de iniciativa de lei que estabeleça norma de não incidência tributária ao Poder Executivo, pois nem a Constituição Federal limitou essa competência. Para o desembargador, não se pode confundir a iniciativa para a edição de normas de incidência tributária ou de não incidência tributária, como é o caso, com a iniciativa de lei orçamentária, mesmo interferindo na receita do município.

“O dispositivo inserto no artigo 39, parágrafo é que estabelece uma restrição inconstitucional, não a Lei Municipal 117/1994, a qual foi editada em consonância com os princípios irradiados pela Norma Maior (artigo 29, caput)”, disse o relator. De acordo com ele, a Lei Municipal estimula um princípio expresso na Constituição, artigo 226, inciso VI do parágrafo 3º, que é a ampla proteção à criança e ao adolescente. Para o relator, “tal dispositivo aponta para a necessidade de adoção de medidas pelo próprio poder público no sentido de estimular, através, inclusive, de incentivos fiscais, tal como é classificada a isenção, que a sociedade promova a convivência familiar da universalidade das crianças e adolescentes, em especial daqueles que se encontrem em situação de carência”.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 17 fev 2010 @ 08:18 PM

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