24 fev 2010 @ 6:43 PM 

“O Ministério Público Federal quer derrubar a decisão que extinguiu a ação civil pública que questiona as exigências da OAB paulista para selecionar advogados para vagas de assistência jurídica e judicial à população carente. E quer, ainda, que os advogados candidatos sejam liberados da obrigação de não ter débitos com a OAB-SP para ocuparem os cargos. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância.

A OAB paulista possui convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que advogados se candidatem a vagas de assistência judicial e jurídica à população carente. No entanto, no momento da inscrição, exige que o candidato esteja em dia com a entidade.

A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo decidiu que o MPF não tem legitimidade para propor a ação. O MPF afirmou que age em defesa do princípio da legalidade, do direito fundamental ao livre exercício profissional dos advogados, do direito social ao trabalho, e na defesa de direitos difusos e coletivos, conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.

Para o Ministério Público, o ato de negar o direito de advogados inadimplentes de atuar na Assistência Judiciária impede ou limita o exercício profissional como forma indireta de cobrança de débitos, medida que afronta diversos preceitos constitucionais e legais. A procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, responsável peça ação, considera a exigência de pagamento de débitos uma violação ao direito fundamental de liberdade profissional e de trabalho.

De acordo com o MPF, a limitação ou o impedimento viola entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda sanções políticas como meio de coagir o devedor a pagar os seus débitos.

“A conduta dos réus de limitar o exercício da profissão de advogado na Assistência Jurídica, é desproporcional e desarrazoada, na medida em que a OAB/SP pode se valer da ação executiva para cobrar os débitos dos advogados”, afirma Adriana Fernandes.” * Com informações de Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal

– ACP n.º 2009.61.00.025609-6

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 fev 2010 @ 10:44 PM

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