02 fev 2010 @ 4:27 PM 

“Por ter ficado inerte durante oito anos diante de decisão judicial em processo de execução, um empregado da Rede Ferroviária Federal (União) perdeu a oportunidade de buscar novos créditos que julgava de direito. Ele entrou com o Recurso de Revista muito tarde, concluiu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A insatisfação do trabalhador começou quando o Tribunal Regional da 5ª Região negou-lhe o pedido de créditos adicionais e aceitou o agravo de petição da empresa. Esta sustentou que o direito do empregado já tinha se extinguido, em decorrência do longo tempo passado desde a execução da sentença, de forma que já imperava a prescrição extintiva da execução.

Insatisfeito, o empregado entrou com Recurso de Revista. Alegou que se tratava apenas da reabertura da execução para incluir verbas que não foram pagas e por isso não podia se aplicar ao caso a prescrição intercorrente. No entanto, a 5ª Turma do TST manteve a decisão do tribunal regional. A turma entendeu que em processo de execução, o Recurso de Revista somente pode ser admitido se a decisão tiver violado diretamente dispositivo constitucional, o que não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 266 do TST. A prescrição do direito de executar o crédito é uma das formas de “garantir a segurança jurídica das partes, impedindo que o executado fique sujeito anos e anos à obrigação que não se satisfez por negligência do exequente”, destacou o acórdão da turma.

A relatora dos embargos na SDI-1, Maria de Assis Calsing, concluiu que, de fato, o apelo revisional contra decisões dadas em execução de sentença somente pode ser processado se houver demonstração evidente de violação direta à Constituição. É o que exigem o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, segundo redação da Lei 9756/98, e a referida Súmula 266, ressaltou.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

– RR-E-RR n.º 792098-2001.9

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 03 fev 2010 @ 04:28 PM

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