26 mar 2008 @ 7:37 PM 

O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.

Deferimento

“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343).

“Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou.

Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.

EC/LF

Processos relacionados:

HC 94013

Fonte: STF

E, na contramão, a Justiça do Trabalho (clique aqui para ler…).

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 mar 2008 @ 09:39 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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