31 ago 2011 @ 6:17 PM 

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, homologou parcialmente o acordo celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e o Ministério Público Federal (MPF) referente ao recálculo dos benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 564.354, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a sentença, de 29/8/11, foi mantido o cronograma de pagamento dos valores atrasados tal como foi estabelecido no acordo celebrado entre as partes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 21/7/2011, preservando-se os valores por faixa e os prazos indicados (veja a íntegra no link abaixo), bem como mantido o alcance nacional da homologação. No entanto, o juiz considerou a quantidade de benefícios contemplados (128.281) como sendo um número mínimo, já que outros poderão ser incorporados por adequação aos termos do RE 564.354.

Para viabilizar o acordo incluindo os novos benefícios, e por causa da questão orçamentária, foi estipulado que valores atrasados que se encontrem na faixa de até R$ 6 mil poderão ser quitados até 31/12/2011. Os demais benefícios dessa primeira faixa (68.945) continuarão com o prazo de pagamento até 30/10/2011.

Com relação aos benefícios previdenciários ativos, ficou acordado que o INSS procederia ao recálculo a partir do mês de agosto, com o respectivo pagamento no início de setembro. Neste caso, Marcus Orione também considerou a possibilidade de que novos benefícios ativos sejam incluídos por adequação aos termos do Recurso Extraordinário do STF, sendo que o total de benefícios inicialmente contemplados (117 mil) deve ser visto como um número mínimo. O prazo para a incorporação desses novos benefícios será de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS da decisão.

Foi mantido o item do acordo que garante uma solução rápida, mediante negociação entre as partes, para os casos de segurados que comprovem possuir sintomas de doenças graves relacionadas na lei 11.052/2004 e não possam aguardar o atendimento pelo cronograma de pagamento dos atrasados.

Na sentença, o INSS também foi condenado a proceder ao pagamento dos valores decorrentes do RE 564.354 que foram excluídos do acordo realizado, com abrangência da incidência do recálculo para os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 e outros que tiveram revisões judiciais e administrativas e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação.

O cronograma de pagamento desses benefícios seguirá a mesma lógica utilizada para os demais, com prazo de pagamento dos atrasados que se encontrem na primeira faixa (R$ 6 mil) até 31/12/2011 e de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS para os benefícios ativos. Os atrasados das outras faixas de valor serão incluídos nas datas já indicadas no cronograma.

Foi fixada multa diária de R$ 300 mil ao INSS no caso de descumprimento da parte homologada do acordo, bem como do que foi decidido na sentença parcialmente procedente. As partes poderão recorrer da decisão. (JSM)

– Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183

– Clique aqui para ler a íntegra da sentença.
– Clique aqui para ler a íntegra da manifestação do MPF sobre o acordo.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 31 ago 2011 @ 11:20 PM

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