10 nov 2010 @ 8:21 AM 

“A transferência de um imóvel antes da penhora do bem não configura tentativa de mascarar a verdadeira propriedade do espaço. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da Caixa Econômica Federal, que tentou penhorar um imóvel. O bem pertenceu a um casal, executado pelo banco, mas foi transferido a uma empresa em processo de falência. Para o STJ, a transferência foi regular e a penhora é inválida.

A Turma avaliou o recurso em que a CEF pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A massa falida do Consórcio BH Minas, proprietária do imóvel, solicitou que a penhora fosse desfeita. No entanto, o banco afirmou que a incorporação do imóvel ao patrimônio da massa falida era ilegal.

De acordo com a CEF, o ex-administrador do consórcio e sua mulher transferiram o imóvel para tentar disfarçar a propriedade do bem, após serem notificados extrajudicialmente para pagar dívidas particulares do casal. Preliminarmente, a CEF sustentou a nulidade da decisão por falta de intimação do Ministério Público. Já no mérito, alegou violação dos artigos 36 e 38 da Lei 6.024/1974, que tratam da indisponibilidade de bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação judicial ou falência.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, rejeitou a preliminar pois não é necessária a intervenção do Ministério Público em execução feita por instituição financeira contra credor particular em razão da falta de interesse público.

No mérito, Uyeda destacou que a transferência do imóvel ocorreu em fevereiro de 1994. Já a execução ajuizada pela CEF contra o casal aconteceu em março de 1995, momento em que o bem não pertencia mais ao ex-administrador. Ele também não respondeu pela administração do consórcio, que estava com a liquidação extrajudicial decretada desde 1993.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

– REsp n.º 1.080.682

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 15 nov 2010 @ 04:21 PM

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