A competência dos juizados especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Devido à polêmica, os ministros da Corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários (REs) e agravos de instrumento (AIs) oriundos dos JEs que tramitam no Supremo: de 2005 a setembro de 2010, foram 79.944.
No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 – a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, o Supremo voltou a discutir o assunto, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.
“O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Mandado de Segurança impetrado pela juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno, denunciada na Operação Têmis e aposentada compulsoriamente em junho de 2009 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é do blog do Frederico Vasconcelos.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, que convalidou a condenação disciplinar imposta pelo Órgão Especial do TRF-3.
“Os honorários sucumbenciais são a justa remuneração pelo serviço prestado pelo advogado em um caso. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve os honorários advocatícios mesmo após o Estado fornecer um medicamento na quantidade prescrita e pelo tempo necessário ao tratamento do autor.
Os desembargadores entenderam que a medicação suficiente à manutenção da vida do autor só foi disponibilizada pelo Estado após decisão judicial. Logo, persiste o interesse jurídico em obter, definitivamente, tanto a confirmação da tutela antecipadamente deferida quanto à condenação do Estado.