28 maio 2009 @ 11:54 AM 

“Sr. Diretor de Migalhas:

Caríssimo dr. Olavo, de minha parte, embora grato, dispenso a referência de ‘excelência’. Preferi sempre a informalidade e espero que o colega também não se importe. Quanto à nossa, espero amistosa, divergência há dois pontos distintos a considerar. Um quanto à intensidade da vinculação do juiz à letra da lei. Outro quanto à possibilidade de punição disciplinar do julgador por ter interpretado a lei em sentido diverso daquele que, segundo um observador externo (p.ex. um professor de português) decorreria da letra da lei. Em relação ao primeiro, eu mesmo escrevi em minha dissertação de mestrado críticas à intervenção do Judiciário em questões que comportariam solução mais adequada na arena política, o que é uma forma de dizer que o juiz deve se limitar a aplicar a lei. Daí a dizer que o juiz deve aplicar apenas a letra da lei, vedada a interpretação teleológica, é um salto e tanto. Aliás, considerando o grau de politização do Judiciário estadunidense, acredito que o sentido da manifestação do Ministro da Suprema Corte foi nesse viés. Até porque, no sistema norte-americano a decisão é orientada mais pelos precedentes do que pelos estatutos legais e essa orientação (busca da ratio decidendi) se obtém por métodos muitas vezes incompatíveis com a interpretação gramatical.”

Em suma, dizer que o juiz deve aplicar a lei não é dizer que ele não possa interpretá-la teleologicamente, sistematicamente, historicamente, etc.. Se o colega defende a vinculação do juiz à letra da lei então, devo dizer, encontrará pouca companhia. Quanto ao segundo ponto, que o juiz que de boa-fé interpreta a lei (o que não se confunde com a fraude ou dolo) deva sofrer as punições disciplinares previstas na Loman nunca li nada nesse sentido. Se o colega puder indicar doutrina agradeço. Quanto à afirmação de que, ao interpretar a lei de modo errado o juiz descumpre a lei, penso ser falaciosa. Quem cumpriu ou não a lei é a parte, o juiz declara o direito, enuncia que a lei foi descumprida e, mesmo quando declara de modo errado, o faz legalmente. Por fim, não acho que o colega interprete mal a lei, acho que o colega interpreta pouco, pois usa um único instrumento, que é a análise dos vocábulos.”

Tiago C. Vaitekunas Zapater – professor da PUC/SP

Sr. Diretor, principalmente. Leio o último parágrafo.

“Quem cumpriu ou não a lei é a parte, o juiz declara o direito, enuncia que a lei foi descumprida e, mesmo quando declara de modo errado, o faz legalmente. Por fim, não acho que o colega interprete mal a lei, acho que o colega interpreta pouco, pois usa um único instrumento, que é a análise dos vocábulos.”

Tiago C. Vaitekunas Zapater – professor da PUC/SP

“Aí está principalmente onde não concordamos. Eu procuro justiça e quando um juiz declara de modo errado foge dela, da síntese dos vocábulos, principalmente quando o Judiciário, reitera o erro, em todas as instâncias, como no caso que citei dos três condenados a penas absurdas, até criminosas. A análise principal tem de ser sim do vocábulo, é o que o prolator da lei quis dizer; fugindo dele, o juiz está agindo por subjetivismo, por lucubração cerebrina, que pode ser por ignorância, porque é incompetente, não sabe ler ou por má fé. V. Exª. ou o senhor chegou onde eu queria. A Teleologia foi aventada por Ulpiano, na época de Cristo, quando o latim, provavelmente, era escrito nem sequer com a separação de vocábulos, hoje, 200 séculos depois, não há o porque de se dar liberdade à absurda interpretação, que tem levado a erros clamorosos, contra a justiça na acepção da palavra. Obviamente, foi reaventada por aqueles que querem sempre estar à crista das ondas, aparecerem, por vaidade, os supostos “magistri”, eis porque vemos tanta jurisprudência, sem sentido, citadas por juízes, nas sentenças, por advogados nas petições, etc. Fulano falou, está falado, só porque fulano falou. Ora, os fulanos são ou eram humanos; e desde os tempos imemoriais sabemos que “Errare humanum est, sed perseverare dementis” (Errar é humano, mas perseverar no erro é insensatez). O V.Exª. é o respeito que lhe dedico por ser Professor da Instituição em que me formei.”

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 01 jun 2009 @ 11:55 AM

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