“Conforme Instrução Normativa, SRF n.º 937, de 12 de maio de 2009 é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
Veja na íntegra a legislação, a seguir.