“Sr. Diretor de Migalhas:
Caríssimo dr. Olavo, de minha parte, embora grato, dispenso a referência de ‘excelência’. Preferi sempre a informalidade e espero que o colega também não se importe. Quanto à nossa, espero amistosa, divergência há dois pontos distintos a considerar. Um quanto à intensidade da vinculação do juiz à letra da lei. Outro quanto à possibilidade de punição disciplinar do julgador por ter interpretado a lei em sentido diverso daquele que, segundo um observador externo (p.ex. um professor de português) decorreria da letra da lei. Em relação ao primeiro, eu mesmo escrevi em minha dissertação de mestrado críticas à intervenção do Judiciário em questões que comportariam solução mais adequada na arena política, o que é uma forma de dizer que o juiz deve se limitar a aplicar a lei. Daí a dizer que o juiz deve aplicar apenas a letra da lei, vedada a interpretação teleológica, é um salto e tanto. Aliás, considerando o grau de politização do Judiciário estadunidense, acredito que o sentido da manifestação do Ministro da Suprema Corte foi nesse viés. Até porque, no sistema norte-americano a decisão é orientada mais pelos precedentes do que pelos estatutos legais e essa orientação (busca da ratio decidendi) se obtém por métodos muitas vezes incompatíveis com a interpretação gramatical.”