14 maio 2009 @ 6:16 PM 

“A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou os supermercado G.C. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil em benefício de J. F. de Q., representado por seu pai, J. D. de Q. Segundo os autos, em abril de 2001, o menor – acompanhado pela avó – foi realizar algumas compras no supermercado. Quando ambos se dirigiam ao caixa, um segurança do estabelecimento perguntou qual a origem das sandálias que o menor usava.

Indignado, o rapaz afirmou que fora um presente de sua avó, comprado em outro local minutos antes já que a sua havia arrebentado. Ainda assim, o segurança obrigou-o a tirar as sandálias e mostrar o código de barras, em operação realizada na frente de várias pessoas, sob a suspeita de prática de furto. J. e sua avó afirmam que foram humilhados. Condenado em 1º Grau, o G. apelou ao TJ.

Sustentou que os familiares do menor não comprovaram negligência por parte do segurança e que este apenas fez a abordagem para saber a procedência da sandália. “Ficou evidente pelas testemunhas ouvidas que o segurança do supermercado agiu de maneira indiscreta ao abordar o menor e fez as pessoas que estavam no local entenderem que ele havia praticado furto dentro do estabelecimento. Restou claro que o menor sofreu situação vexatória”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.”

– Apelação Cível n.º 2005.024381-8

Fonte: AASP

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 maio 2009 @ 06:17 PM

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