12 maio 2009 @ 5:58 PM 

O ex-procurador judicial da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) no Mato Grosso do Sul, Edilberto Gonçalves Pael, condenado a 58 anos e 2 meses de reclusão por ter desviado mais de R$ 2,5 milhões da empresa estatal, impetrou Habeas Corpus (HC 98949) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo para que seja corretamente aplicado o instituto do crime continuado, de modo que a pena possa ser reduzida. De acordo com a defesa, o objetivo da pena não é o de “eternizar” a situação do apenado, mas reintegrá-lo ao meio social.

Conforme confessou, Edilberto Gonçalves começou a se apropriar do dinheiro público em 1994, quando teve problemas financeiros, e seguiu sofisticando o método até novembro de 2000, quando foi descoberto tentando se apropriar de mais de R$ 300 mil. De acordo com a defesa, ele agia sempre da mesma forma, criando Reclamações Trabalhistas inexistentes, confeccionando falsos mandados, falseando nomes e/ou assinaturas, para, com suporte nesses documentos falsos, solicitar, via administrativa, os valores para os pretensos pagamentos.

Para a defesa, os desvios praticados pelo condenado correspondem a uma mesma espécie penal, o peculato, e decorrem das mesmas oportunidades criminosas, ou seja, foram todos executados contra a mesma vítima em idênticas condições de tempo e lugar. Além disso, continua, os desvios subsequentes são a continuação de uma primeira investida criminosa bem sucedida. “Presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 71, caput, do Código Penal, inegável é o reconhecimento (da ficção jurídica) do crime continuado em relação a toda a sequência delitiva em questão”, afirmam os advogados.

Entretanto, conforme explica a defesa, ao sentenciar o ex-procurador da Embrapa, a Justiça Federal reuniu os desvios de dinheiro público em vários grupos, levando em consideração períodos de sessenta dias. Os crimes praticados em cada período tinham a pena calculada conforme o critério do crime continuado, ou seja, aplicou a pena de um ato criminoso aumentando-a em um terço, considerando os demais crimes praticados naquele período de sessenta dias. Posteriormente, a pena calculada em cada período foi somada, alcançando mais de 50 anos de prisão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a divisão dos crimes em períodos, mas reduziu o fator multiplicado de um terço para um quarto, quinto ou sexto, dependendo da quantidade de ilícitos praticados no período, determinando ainda a recontagem da pena.

Ao impetrar o HC no Supremo, a defesa pretende que seja desfeita a separação de períodos, considerando todos os atos ilícitos, praticados entre novembro de 1994 e setembro de 2000, como crimes continuados, o que pode acarretar na redução da pena. O pedido é para que o STF conceda a ordem para aplicação do instituto do crime continuado no tocante à totalidade dos delitos integrantes da série descrita na denúncia, unificando-os numa mesma série de peculatos. E que seja observado o Princípio da Humanidade, evitando que, ao aplicar a lei, a punição seja tão desumana quanto o crime que busca reprimir.

Crime continuado

O instituto do crime continuado encontra-se previsto no Código Penal brasileiro (artigo 71) e institui que quando alguém praticar crimes semelhantes, que, por condições de tempo e lugar, possam ser considerados uma continuação do outro, aplica-se a pena de um deles (mais grave) aumentada de um sexto a dois terços, conforme a gravidade ou quantidade de atos ilícitos.

JA/LF

Processos relacionados:

– HC 98949

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 maio 2009 @ 05:59 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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