07 mar 2008 @ 10:18 AM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou que não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa do Banco Itaú S.A, por ter o juiz de primeiro grau julgado a ação proposta contra dois consumidores. Dessa forma, restabeleceu a sentença que confirmou o pagamento integral da dívida por parte dos consumidores, mediante a comprovação por recibo de pagamento.

O caso trata de uma ação monitória proposta pelo banco com o objetivo de receber um crédito de R$ 498.629,78. Um dos consumidores ofereceu embargos (recurso) afirmando ter quitado integralmente o débito e juntando cópia de um recibo de pagamento. A instituição financeira impugnou o recurso, declarando a falsidade do recibo.

O juiz de primeiro grau confirmou o pagamento integral da dívida considerando a autenticidade do recibo de quitação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na apelação, considerou que não cabe o julgamento antecipado da ação, restando caracterizado o cerceamento de defesa, “ainda mais quando a produção de provas foi requerida e especificada pela parte, fato que enseja a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento para a dilação probatória”.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou por completo a ocorrência de cerceamento de defesa da instituição financeira, bem como considerou absolutamente correta e coerente a sentença, pois baseada em documento cuja autenticidade havia sido declarada em processo incidental transitado em julgado.

“Concedida ao banco ampla oportunidade de provar suas assertivas, mas tendo este dispensado a prova pericial e não se insurgindo, até aquele instante, contra a declaração de autenticidade do recibo de pagamento, afigura-se bastante razoável que o juiz tenha depositado sua convicção no resultado definitivo do incidente de falsidade”, afirmou.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 mar 2008 @ 10:18 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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