19 set 2011 @ 9:26 PM 


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente em sua última sessão, realizada na quarta-feira (14), Incidente de Inconstitucionalidade proposto pela 9ª Câmara de Direito Privado, referente a agravo de instrumento em que figuram como partes M.Z.F. e T.F.S.

O artigo em questão é o de número 1.790 do Código Civil, que concede à companheira e ao companheiro a participação na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estabelecendo em seu inciso II que “se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.

Eu seu voto, o relator do recurso, desembargador Cauduro Padim, argumenta que “diante da existência de regramentos diversos, os interessados poderão analisar a conveniência de optar pelo casamento ou permanecer em união estável. Optando pela união estável os interessados deverão aos seus regramentos de submeter”. Assim, prossegue o desembargador, “a questão da igualdade de tratamento não é tão simples, o que significa dizer que eventual equiparação deve ser total e não apenas em alguns aspectos da vida civil. Portanto, não se vislumbra a alardeada violação ao Texto Constitucional e aos seus princípios”. Dessa forma, votou pela improcedência do incidente de inconstitucionalidade. O resultado final da votação no Órgão Especial do TJSP foi 17 a 7.

Fonte: Comunicação Social TJSPRP (texto) / AC (foto) / DS (arte)

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