“O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, nesta quinta-feira (5/1), a restrição imposta pelo município de São Paulo que bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas inadimplentes no recolhimento Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento é de que a norma vai contra a liberdade empresarial, além de a regra municipal seguir posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, já consolidado na década de 1960. A informação foi publicada pelo jornal DCI nesta sexta (6/1).
Em primeira instância, o pedido da empresa em Mandado de Segurança contra a medida, que está em vigor desde 1º de janeiro, foi negado. A defesa ingressou no TJ paulista com Agravo de Instrumento e conseguiu decisão favorável. A desembargadora Vera Angrisani afirmou que a Constituição assegura a liberdade do exercício profissional e de atividades econômicas lícitas. Ela observou que a jurisprudência é pacífica sobre a impossibilidade de restringir tal direito por conta de débitos tributários. “Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário”, afirmou a desembargadora ao anular a restrição, que vale apenas para a empresa que a questionou.
“É uma medida arbitrária e inconstitucional que causa embaraço a atividade empresarial. É uma forma indireta de cobrar tributos, o que só aumenta seu desconforto. O fisco tem outras formas diretas de cobrança, como a certidão negativa ou a própria execução fiscal”, explica à ConJur o advogado tributarista Ricardo Martins Rodrigues, que é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente em sua última sessão, realizada na quarta-feira (14), Incidente de Inconstitucionalidade proposto pela 9ª Câmara de Direito Privado, referente a agravo de instrumento em que figuram como partes M.Z.F. e T.F.S.
O artigo em questão é o de número 1.790 do Código Civil, que concede à companheira e ao companheiro a participação na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estabelecendo em seu inciso II que “se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.