O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente em sua última sessão, realizada na quarta-feira (14), Incidente de Inconstitucionalidade proposto pela 9ª Câmara de Direito Privado, referente a agravo de instrumento em que figuram como partes M.Z.F. e T.F.S.
O artigo em questão é o de número 1.790 do Código Civil, que concede à companheira e ao companheiro a participação na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estabelecendo em seu inciso II que “se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.