23 set 2011 @ 9:08 PM 


A 29ª Vara Cível julgou parcialmente procedente o pedido da Empresa Folha da Manhã S/A, para determinar a suspensão definitiva (congelamento) do nome de domínio falhadespaulo.com.br.

De acordo com os autos, o réu Mario Ito Bocchini registrou nome de domínio na internet com grafia semelhante à marca da empresa e no respectivo website utilizava tipo gráfico e diagramação similares, além de reproduzir o conteúdo do jornal.

A antecipação de tutela já havia suspendido o registro do domínio e determinado que o réu se abstivesse de utilizar a marca da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

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 23 set 2011 @ 9:06 PM 


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização a um homem que se disse enganado por propaganda da empresa Frei Caneca Comércio e Importação Ltda em que a situação de compra não se concretizava como estampado na matéria publicitária.

O autor moveu ação afirmando que foi ludibriado com propaganda enganosa ao tentar adquirir um veículo de marca Ford, modelo Fiesta, pelo preço de R$ 14 mil, mediante entrada de R$ 900 e o restante do pagamento em 50 parcelas sucessivas. Após a data de entrega do carro prometida pela empresa, foi informado que o negócio só seria concretizado com uma entrada de 20% do valor do veículo, alterando-se as regras unilateralmente, o que lhe causou verdadeiro choque emocional. Como consequência, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.

A empresa contestou dizendo que o autor preencheu ficha cadastral que seria submetida à aprovação para a aquisição do veículo descrito, mas o cadastro não foi aprovado porque os documentos solicitados para comprovar renda e residência não foram entregues. Esclareceu ainda que a exigência de maior valor de entrada decorreu das condições cadastrais do autor, ressalva expressa nas ofertas veiculadas.

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 23 set 2011 @ 9:04 PM 


Três magistrados tomaram posse hoje (23) como os mais novos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista- Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva. A Corte conta, agora, com 348 desembargadores.

O evento, realizado no Salão do Júri, teve início com o pronunciamento do desembargador Ademir de Carvalho Benedito, orador em nome do TJSP. “Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva, três juízes que hoje chegam merecidamente ao cargo de desembargador. É um dia de alegria. O tribunal ganha muito com a chegada deles.”

Após traçar um perfil dos novos desembargadores, Ademir Benedito parabenizou-os e desejou-lhes sorte. “O TJSP se engrandece com a chegada de vossas excelências. Sejam felizes e que Deus os abençoe nos julgamentos e na vida.”

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 23 set 2011 @ 8:45 PM 

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, tomará posse no dia 28 de setembro da cadeira nº 57 da Academia Paulista de Direito, cujo patrono é o desembargador e jurista Paulo Barbosa de Campos Filho. A cerimônia ocorre às 19h, no Salão Nobre da OAB SP, na sede da entidade (Praça da Sé, 385).


O patrono do presidente da OAB SP é o desembargador Paulo Barbosa de Campos Filho

Nascido na capital paulista em 1960, D’Urso está em sua terceira gestão à frente da Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (gestões 2004-2006, 2007-2009 e 20010-2012). O advogado criminalista graduou-se em 1982, pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), mestre e doutor em Direito Penal pela USP, e fez pós-doutorado na área criminal na Faculdade de Direito Castilla-La Mancha, na Espanha. É professor Honoris Causa da Faculdade de Direito da FMU, tendo lecionado também nas Faculdades Franciscanas e na Faculdade de Direito da USP.

D’Urso também foi presidente da Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo), presidente e fundador da ABDCRIM (Academia Brasileira de Direito Criminal), presidente da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) e presidiu também o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo.

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 23 set 2011 @ 8:37 PM 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

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 23 set 2011 @ 8:35 PM 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

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 23 set 2011 @ 8:34 PM 

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

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 23 set 2011 @ 8:33 PM 

A superveniente perda do interesse recursal causa a perda do objeto do recurso, provocando sua extinção Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso de Mário Covas Neto, filho do falecido ex-governador de São Paulo Mário Covas. Neto pretendia anular uma sentença, porém, após a interposição do seu recurso, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e, contra essa decisão, não houve impugnação.

Neto ajuizou ação de reparação por danos morais contra o jornalista Cláudio Humberto Rosa e o jornal Tribuna da Imprensa, onde assinava uma coluna diária. Segundo Covas, matérias publicadas no jornal – em especial as assinadas por Cláudio Humberto – o acusaram de tráfico de influência nos governos paulista e federal. As matérias afirmavam, por exemplo, que ele havia ganhado um apartamento em troca do fornecimento de vantagens ilícitas.

Neto alegou que sua reputação como advogado e piloto de Stock Car, modalidade de automobilismo na qual foi campeão em uma das categorias de acesso, ficou abalada. Por isso, pediu indenização por danos morais e concessão de direito de resposta. Ao mesmo tempo, Cláudio Humberto ofereceu reconvenção – quando o réu processa o autor da ação – por ofensa à honra e à reputação na petição inicial.

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 23 set 2011 @ 8:28 PM 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] ao pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, em que argumentava ser uma norma do Município de Barueri incompatível com a Constituição Federal de 1988, por fixar alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consideradas as demais unidades da federação, o que poderia gerar a denominada “guerra fiscal”.

O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do Município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal nº 185/2007 –, estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido.

Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I, do ADCT.

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