06 maio 2009 @ 6:56 PM 

“Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 576155, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária.

O pedido foi formulado quando três ministros já se haviam pronunciado pela ilegitimidade do MP para propor essa ação. Os votos, baseados no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, que veda a proposição de ação civil pública em matéria tributária, divergiram do relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que o MP tem, sim, legitimidade para isso e anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em sentido contrário.

TARE

A ação teve início quando o MPDFT questionou a assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre o governo do Distrito Federal (GDF) e a Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa.

O MPDFT pleiteia, também, na ação, o pagamento, com juros e correção monetária, da parcela do ICMS não recolhida pela empresa acionada.

Ao decidir uma preliminar, o TJDFT reconheceu a ilegitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Desta decisão, o MP recorreu em Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ratificou a decisão do TJDFT. É dessa decisão que o Ministério Público recorreu ao STF.

Repercussão geral

Em 4 de abril do ano passado, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria, por entender que ela tem interesse relevante para a sociedade. Ocorre que já há mais de 700 ações questionando os TAREs, instituídos pelo GDF para incentivar a instalação e operação de empresas atacadistas no Distrito Federal.

Resolvendo questão de ordem naquela mesma data, o STF determinou, também, o sobrestamento das causas relativas ao TAREs que estiverem em curso na própria Suprema Corte e no TJDFT até decisão da matéria pelo Plenário. Decidiu, ainda, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.

Voto

O ministro-relator do processo, Ricardo Lewandowski, deu provimento ao RE, anulando o acórdão do TJDFT e determinando o retorno dos autos para aquele Tribunal, para que ele decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do TARE.

Ele entendeu que, na ação, o MP estava cumprindo as funções para ele previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. O primeiro deles atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O segundo lhe atribui “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Dessa visão discordaram os ministros Menezes Direito, que abriu a divergência, Cármen Lúcia e Eros Grau, que o acompanharam. Eles se fundamentaram no disposto no parágrafo 1º do artigo 1º a Lei 7.437/85, segundo a qual “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

Também consideraram que não estavam em jogo os valores coletivos alegados pelo MPDFT.

Debates

Ao defender a legitimidade do MPDFT de propor Ação Civil Pública em matéria tributária, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que, por força da Lei 2.381/90 do DF e do Decreto 20.322/99, que o regulamentou, o Governo do Distrito Federal (GDF) passou a conceder, unilateralmente, reduções de ICMS por meio de TAREs, o que, segundo ele, configura “flagrante violação do pacto federativo”, que exige adesão de todos os estados em tais casos, conforme previsto na Lei Complementar nº 24/75. Alegou, também, que os mencionados acordos resultaram em “vultosos danos ao patrimônio público”.

O procurador-geral disse que o STF tem reconhecido a invalidade de atos que acirrem a guerra fiscal entre os estados, como seria o caso dos TAREs, observando que eles violam o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que exige decisão consensual entre os estados em matéria de benefícios referentes ao ICMS, que é de competência estadual. Citou, entre outros precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 84, 902, 1247, 1129.

Empresa

O advogado da Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda, sustentou a ilegitimidade do MP para propor a ação, citando a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.347/85. Disse que sua empresa e as demais que aderiram a TAREs apenas estão cumprindo legislação do DF e não podem ser punidas por estar cumprindo a lei.

Segundo ele, o disposto na Lei Complementar nº 24/75, que condiciona a concessão de benefícios de ICMS à aprovação de todos os demais estados é antidemocrática, pois só admite unanimidade e permite a um só estado sustar benefícios decididos por outro, dentro de sua política de desenvolvimento regional.

Aumento da arrecadação

Por seu turno, o procurador do Distrito Federal Luis Eduardo Correia Serra disse que o TARE foi criado para incentivar a instalação de empresas atacadistas no DF, razão por que surgiu a Lei 2.381/99, que lhes concedeu incentivos.

Ele refutou a alegação do Ministério Público de que os TAREs tenham trazido prejuízos ao erário. Disse que, pelo contrário, além de gerar 25 mil novos empregos no DF, os TAREs trouxeram um aumento da arrecadação anual de ICMS do setor atacadista de R$ 173 milhões para R$ 650 milhões, em valores atualizados. Isto significa que o setor, que antes respondia por 9% da arrecadação do tributo no DF, passou a responder por 18% do imposto. “Não há, portanto, prejuízo para o erário”, sustentou o procurador.

Tampouco, segundo ele, há guerra fiscal em função desta lei de incentivos. “O que está em jogo é a política tributária do GDF. Seu foco não é só a arrecadação, mas sim o desenvolvimento social, a geração de empregos e renda e uma fiscalização menos onerosa”, observou.

Ele disse, a propósito, que a crise ora vivida pelo mundo levou a União, os estados e municípios a criarem incentivos semelhantes para superar dificuldades.

FK/LF

Processos relacionados:

– RE n.º 576155

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 maio 2009 @ 08:56 PM

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