13 maio 2009 @ 6:07 PM 

Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) para isentá-la de multa diária no valor de R$ 3 mil, decorrente de ação proposta pelo advogado Luiz Laerte Bassi.

Bassi ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos sob o argumento de que a OAB/SP recusara o fornecimento de informações relativas às eleições para a presidência da sua 94ª Subseção, para qual havia se candidatado. Ele disputou, em 16/11/2000, a presidência da OAB/SP, representando a chapa “Pela Ética na Penha”, concorrendo com Othon Zanoide de Moraes, que representou a chapa “União e Cidadania”, e Daniel Guedes de Araújo, pela chapa “Superando Obstáculos”.

Segundo Bassi, nas vésperas da eleição, teve notícia de que membros das chapas concorrentes encontravam-se inadimplentes com a autarquia profissional, motivo pelo qual estariam impedidos de participar da eleição, nos termos do Regulamento da Advocacia e da OAB.

Assim, requereu a exibição das cópias autênticas dos comprovantes de recebimento das anuidades dos integrantes das chapas adversárias, bem como cópia da ata de votação e da lista de advogados que votaram naquela eleição, pedido que lhe foi indeferido sob o argumento de que precluso. A ação de exibição de documentos, entretanto, foi julgada procedente.

Multa

Extraída a carta de sentença, Bassi alegou que os documentos juntados pela OAB/SP não atenderiam à ordem judicial, porquanto não comprovariam a regularidade das eleições, razão pela qual o juízo determinou o pagamento de multa no prazo de 48 horas, bem como o cumprimento integral da sentença. Posteriormente, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, majorada, e 50% a cada 30 dias, enquanto prevalecesse o descumprimento da ordem judicial.

Em agravo de instrumento, a OAB/SP conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reduzir o valor da multa para R$ 3 mil.

No STJ

No recurso especial, a OAB/SP alegou a inaplicabilidade da multa que lhe fora imposta, uma vez que, se Bassi entendesse que as informações prestadas denotavam qualquer irregularidade repreensível pelo Judiciário, deveria ter proposto ação própria para esse fim, o que, certamente, ainda não fez.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não se pode confundir o procedimento da exibição com a da busca e apreensão porque o requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com o objetivo de garantir a eficácia ou a prova de futuro processo.

Segundo o ministro, ainda que o TRF3 tenha entendido a manifesta relutância da OAB/SP em dar fiel cumprimento à ordem judicial de exibição de documentos, não poderia ter confirmado a pena de multa, ou mesmo majorá-la, pois a sanção é incompatível com o procedimento de exibição.

O relator destacou, ainda, que a Segunda Seção do STJ, em 11/3/2009, aprovou a Súmula 372, com o seguinte teor: “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória.”

“A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível”, afirmou o ministro Fux.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 maio 2009 @ 06:08 PM

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