13 maio 2009 @ 5:54 PM 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, nesta quarta-feira (13), sem julgamento de mérito, as Ações Rescisórias (ARs) nº 1519 e 1523 em que a Fazenda Nacional pedia a anulação de acórdão da Segunda Turma da Suprema Corte que, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 168300, assegurou a quatro empresas prestadoras de serviços de Santa Catarina o direito de recolher a contribuição do Finsocial com alíquota de apenas 0,5% sobre sua receita bruta.

Aquela decisão da Turma se fundamentou no disposto no artigo 28 da Lei nº 7.738/89, observada a legislação do Finsocial editada anteriormente à Constituição Federal (CF) de 1988, até o início da vigência da Lei Complementar nº 70, de 1991.

Nas ações rescisórias, a Fazenda Nacional pleiteava a majoração dessa alíquota, conforme previsto nos artigos 7º da Lei 7.787/89; 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90.

Relatadas pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), as ações foram levadas a julgamento no Plenário em abril de 2003, ocasião em que o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Em ambos os casos, o relator havia votado pela procedência dos pedidos da Fazenda Nacional e cassação dos mandados de segurança concedidos a 25 empresas de diversos ramos de atuação, enquanto o revisor, ministro Maurício Corrêa (aposentado), se manifestara pela extinção dos processos. Colocadas novamente em pauta no dia 23 de outubro de 2008, o ministro Menezes Direito pediu vista.

Litisconsórcio necessário

Hoje, Menezes Direito apresentou seu voto-vista, endossando o voto de Maurício Corrêa. Em favor da extinção do processo sem julgamento de mérito, ele argumentou que a decisão da Segunda Turma no julgamento do RE 168300 foi genérica, não tendo individualizado nem especificado a que tipo de empresa – se comercial, industrial ou prestadora de serviços – ela se aplicava. Segundo Menezes Direito, a discriminação da natureza das empresas somente se deu nos embargos de declaração, não na ação principal.

“Aqui, a escolha (de algumas empresas prestadoras de serviços) foi feita pela Fazenda Nacional”, afirmou o ministro. “Não se pode deixar de reconhecer a legitimidade passiva das demais empresas. A coisa julgada contém uma definição genérica, deixando para o juízo executante a discriminação”.

Portanto, segundo ele, como aquele processo (RE 168300) envolveu um maior universo de empresas, todas elas deveriam figurar nestes processos (ARs 1519 e 1523) como litisconsortes passivos necessários e não apenas as prestadoras de serviços (todas as empresas constantes do recurso extraordinário devem ser consideradas como rés das ações rescisórias).

Contestado pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de que tal decisão até obrigaria empresas não diretamente interessadas a figurar no pólo passivo da ação, Menezes Direito disse que a distinção deverá ser feita na execução da decisão. Ou seja, naquele momento, deverá ser facultado à empresa provar a sua situação jurídica – se industrial, comercial ou prestadora de serviços.

Diante desse esclarecimento, também os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto de Direito, dele divergindo apenas o ministro Marco Aurélio, fora o relator original, ministro Ilmar Galvão. Também a ministra Ellen Gracie que, em 2002, quando foi iniciado o julgamento da AR 1519, se declarou impedida a julgar a ação, votou pela extinção da AR 1523.

Em ambas as ações, a Procuradoria Geral da República se manifestou pelo acolhimento do pedido da Fazenda Nacional.

FK/IC

Processos relacionados:

– AR 1519
– AR 1523
– RE 168300

Fonte: STF

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 14 maio 2009 @ 05:54 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 54055
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.