17 maio 2009 @ 6:31 PM 

“O promotor de Justiça Alcyr Menna Barreto de Araújo Filho, de São Paulo, foi condenado a seis meses de detenção e ao pagamento de 20 dias de multa pelo crime de prevaricação. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O promotor, no entanto, não vai precisar cumprir a pena porque o colegiado considerou prescrita a punibilidade. Cabe recurso da decisão.

O promotor é acusado de favorecimento pessoal a uma pessoa acusada de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, ele se manifestou pela extinção da punibilidade de réu preso com maconha. O crime de prevaricação é cometido por funcionário público quando, indevidamente, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica para satisfazer interesse pessoal. O Tribunal de Justiça entendeu que o promotor agiu para satisfazer a amizade que tinha com a família do acusado.

O relator da Ação Penal, desembargador Guerriere Resende, julgou “reprovável” a conduta do promotor de Justiça. Para o relator, não se pode aceitar que um promotor de carreira, depois de tantos anos de atuação, deixe de cumprir obrigação de ofício.

No entendimento do relator, o promotor deixou de se declarar suspeito para atuar no processo que envolvia uma pessoa de seu ciclo de amizade e, depois, praticou ato para satisfazer interesse pessoal, ao determinar a extinção da punibilidade do réu no processo.

Na opinião do revisor, desembargador Walter Guilherme, o promotor de Justiça não agiu por mera negligência, como tentou provar a defesa, mas com dolo, pois sabia que a lei veda sua atuação em processo de amigo e, mesmo assim, não se declarou impedido. “O réu cometeu crime contra a administração pública, lesando a sociedade com seu ato”, afirmou o revisor.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela condenação com o fundamento de que o promotor deixou de cumprir seu dever funcional e se declarar suspeito para atuar no caso. A defesa reclamou a inépcia da denúncia.”

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 17 maio 2009 @ 09:32 PM

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