“Sr. Presidente.
Leio em Migalhas:
“Por maior, porém, que tivesse sido a influência dos juristas, nunca chegou ao abuso a que modernamente atingiu nos nossos tribunais: temos visto sentenças e acórdãos, não só citando autores e tratados, como até transcrevendo trechos, e ainda mais, em língua estrangeira. Lembrem-se os juízes que as partes querem ser julgadas por eles próprios, segundo o estudo deles e segundo a opinião deles; os juízes não podem dispensar-se de formar opinião própria, suprindo pela citação de tratados a sua indolência para a exposição de argumentos diretos. Se as partes quisessem regular seus direitos pela opinião dos tratadistas, não recorreriam aos tribunais, iriam às bibliotecas. Juiz, que cita tratadistas, mostra que leu, mas não mostra que tenha formado opinião própria. As partes querem ser julgadas pelos juízes, por argumentos diretos e não pelo indireto argumento das referências a juristas e jurisconsultos, por mais famosos e autorizados que estes sejam. Enfim, os juízes são obrigados a ter opinião própria, mesmo quando esta opinião concorde com a opinião comum; portanto, suas sentenças não devem citar os tratados, os comentários, e muito menos os pareceres, nem mesmo para fazer remissões.“
De acordo, quase que com 100% com esta mensagem. Realmente, não vejo cabível estas citações que se vêem: fulano disse isso, beltrano disse aquilo como se justificassem sentenças, tirando, como se diz vulgarmente, da reta ou seringa o julgador. Muitos erros tenho visto baseados nas opiniões citadas, muitas delas completamente alheias àqueles julgamentos. Em meu livro A Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha, cito um processo em que três réus foram sentenciados por extorsão, no Rio de Janeiro, porque o Jurista Nelson Hungria (que era há muito falecido, diga-se de passagem) entendia como extorsão o que no entendimento de muitos outros diziam de crime impossivel, numa análise muito mais lógica, muito mais coerente, “data venia”.
Agora, quanto ao juiz julgar por opinião própria sim, ele deve julgar, porém sem afastar-se do texto legal, a que está obrigado pela Constituição, e pelas leis que até regem o seu comportamento. Os juízes não são livres em interpretação como querem muitos. Basta analisar e interpretar o que diz a Loman, em seu artigo 41: “Salvo os casos de impropriedade ou abuso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
O que quis dizer a lei salvo quanto aos casos de impropriedade? Impropriedade quer dizer qualidade de imprópria, inconveniência, inoportunidade, incoerência absurda, deslize, lapso incorreção.
Obviamente um juiz que age com impropriedade está agindo “contra legem” e, até dolosamente, porque “fraus legis é dolo; e, como dolo deve ser punido, até por perdas e danos morais.”
Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)