“No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tida como um indiferente penal”, afirmou a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o pedido de habeas corpus (HC) em favor de A.M.T., acusado de furtar 15 barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.
A.M.T. foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática de furto porque teria retirado 15 barras de alumínio da vidraçaria onde trabalhava. O juízo de primeiro grau rejeitou a acusação, aplicando o princípio da insignificância. Todavia, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação contra o acusado.
Em defesa do réu, a defensoria pública recorreu ao STJ pedindo a cassação da decisão do TJSP, a fim de que fosse restaurado o entendimento do juiz de primeiro grau acerca da insignificância do delito. O parecer do Ministério Público Federal acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do HC.
Mas, para a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Laurita Vaz, o crime praticado por A.M.T. não deve ser tipificado como insignificante. “A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante para o direito penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$ 150,00 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.”
A ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, porque os que envolvem valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta do criminoso.
“Para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, concluiu a ministra ao negar o pedido de HC.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Fonte: STJ