A aplicação da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, quase um ano depois de sua regulamentação, revela que era infundado o receio de que o instituto cercearia o acesso à Justiça. É o que se conclui da análise dos 38 primeiros casos em que a repercussão foi analisada.
O levantamento mostra que em 74% dos casos (29 recursos), os ministros entenderam que o tema merece atenção do tribunal — ou seja, o interesse da matéria transcende o interesse das partes. Somente 26% dos recursos (nove casos) receberam a negativa dos ministros.
Graças à Repercussão Geral, o Pleno não precisou decidir, por exemplo, se cabe dano moral para torcedor que se sentiu prejudicado com o rebaixamento de seu time (RE 565.138) ou se o Estado tem de indenizar por emitir CPF em duplicidade (RE 570.846). Também decidiu que não há repercussão na possibilidade de redução de multa quando a sentença já transitou em julgado (RE 556.385) ou na obrigatoriedade da colocação de semáforos em faixas de pedestres (RE 565.506).
Das matérias que mais receberam o carimbo da Repercussão Geral, destacam-se as de Direito Tributário. Elas somam 12 casos. Depois vêm as de Direito Administrativo, com nove processos. Segundo o constitucionalista José Levi Melo do Amaral Júnior, as matérias têm repercussão por causa do espaço destinado a elas na Constituição Federal. “Nossa Constituição contempla várias normas de Direito Público e Tributário, por isso o destaque”, afirma.
Uma das matérias tributárias que ganhou o carimbo da Repercussão Geral discute se a contribuição social pode incidir sobre o lucro líquido da exportação (RE 564.413). Outra, que mexe com o bolso de milhares de brasileiros, é a repetição de indébito do Imposto de Renda. Neste processo (RE 561.908), os ministros vão discutir quanto tempo o cidadão tem para reclamar o imposto que pagou a mais.
Foi também definida a repercussão de questões de ordem social, como o direito à saúde e o dever do Estado, no qual se discute a obrigação de fornecer medicamentos à população pelo Sistema Único de Saúde. Todos esses temas selecionados devem passar por julgamento no Plenário do Supremo.
Direito Civil e Constitucional aparecem em terceiro e quarto lugares no ranking, respectivamente. Os ministros se debruçaram sobre apenas uma matéria de Direito Trabalhista e avaliaram que nela havia repercussão. Trata-se da execução de contribuição previdenciária em sentença declaratória pela Justiça do Trabalho (RE 569.056).
Matéria – Recursos Extraordinários
Direito Administrativo – 13 casos
Direito Tributário – 13 casos
Direito Civil – 8 casos
Direito Constitucional – 3 casos
Direito do Trabalho – 1 caso
Aplicação da repercussão por temas
Matéria – Há repercussão – Não há repercussão
Direito Tributário – 12 casos – 3 casos
Direito Administrativo – 9 casos – 4 casos
Direito Civil – 6 casos – 2 casos
Direito Constitucional – 1 caso – 2 casos
Direito do Trabalho – 1 caso – 0 caso
O ministro Marco Aurélio é o que mais requer a aplicação da Repercussão Geral. Ele analisou 15 recursos. E, em todos, votou pela aplicação da ferramenta. Cármen Lúcia foi a primeira a suscitar a aplicação do instrumento e a segunda que mais pediu a análise da repercussão das matérias. E votou mais pela devolução das causas. A ministra foi relatora em 11 Recursos Extraordinários. Destes, votou pela não-aplicabilidade da repercussão em seis dos casos.
Os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Carlos Britto foram relatores de casos de repercussão em apenas um recurso, cada um. Neles, reconheceram a relevância da matéria. Menezes Direito, Eros Grau e Ricardo Lewandowski também foram relatores. Direito aplicou a repercussão em dois recursos e não aplicou em outros dois. Eros Grau aplicou a repercussão em dois REs. Lewandowski entendeu pela repercussão em dois processos e pela não-relevância da matéria em um.
Ministro – Relator em
Marco Aurélio – 15 casos
Cármen Lúcia – 11 casos
Menezes Direito – 4 casos
Eros Grau – 2 casos
Ricardo Lewandowski – 3 casos
Gilmar Mendes – 1 caso
Joaquim Barbosa – 1 caso
Carlos Britto – 1 caso
Fonte: Conjur