26 jul 2012 @ 3:56 PM 

“O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federa da 3ª Região, que pretendia retirar da pauta de julgamentos da próxima sessão do Conselho Nacional de Justiça e obter a decretação de segredo de Justiça de uma sindicância em andamento para apurar supostas irregularidades ocorridas durante o período em que exerceu, na condição de substituto, a Corregedoria Regional do TRF-3. A sessão do CNJ na qual o relatório final da sindicância deve ser examinado está marcada para a próxima terça-feira (31/7).

O objetivo principal da sindicância, instaurada a partir de representação do Ministério Público Federal, é investigar supostas irregularidades na designação de força-tarefa em Ponta Porã (MS). Segundo a representação do MPF, a força-tarefa foi instituída a partir de pedido de providências relativo a uma ação penal. Despachou em 108 dos 153 processos na vara, mas a então procuradora-chefe da Procuradoria Reginal da República da 3ª Região, Luiza Cristina Frischeisen, ex-companheira do irmão da juíza da vara inspecionada, impetrou processo no CNJ alegando que a força-tarefa acabou resultando em decisões em apenas dois processos, num dos quais se autorizou a liberação de bens de um grupo empresarial, bloqueados para pagamento de débitos tributários.

A sindicância havia sido incluída na pauta do CNJ do dia 3 de julho, mas foi retirada a pedido da defesa de Nery Júnior para que houvesse prazo hábil para a apreciação dos argumentos da defesa, cujo prazo de apresentação se encerrara no dia anterior. O processo foi então incluído na pauta do dia 31, e a defesa formalizou novo pedido de adiamento, indeferido pela corregedora nacional de Justiça. É contra este ato que se dirige o Mandado de Segurança.

A defesa do desembargador alega cerceamento do direito de defesa afirmando que, no curso da sindicância, não houve coleta de provas, mas tomada, por empréstimo, de elementos apurados pela Corregedoria Regional em procedimento instaurado contra o juiz de primeiro grau que coordenou a força-tarefa. A inicial sustenta que a produção de provas — juntada de documentos e oitiva de testemunhas — foi pedida em agosto de 2011, mas os pedidos não foram apreciados pela corregedora nacional. O desembargador afirma ser “inaceitável submetê-lo ao constrangimento de responder a um processo administrativo disciplinar sem direito à defesa”.

Ao pedir a liminar, o magistrado alegou que a apreciação pelo CNJ do relatório final produzido pela corregedora pode resultar na instauração de processo administrativo disciplinar “à margem do ordenamento jurídico” e no seu afastamento das funções judicantes “sem o devido respaldo legal”. Pediu, ainda, a decretação de segredo de Justiça devido à apresentação de documentos protegidos por sigilo.

Indeferimento

Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, em relação ao sigilo, o pedido foi genérico, quando caberia à defesa indicar as peças protegidas por lei, para que sejam envelopadas em separado. Quanto à retirada de pauta, lembrou que o procedimento no CNJ se encontra em fase de sindicância, anterior à deliberação sobre a instauração do processo administrativo.

O ministro ressalta que, observada a Lei Orgânica da Magistratura, houve defesa prévia, mas não há, nesse estágio, previsão de instrução, que incluiu a produção de provas. “O Supremo não pode se substituir ao CNJ”, afirma. “O pronunciamento deve ser reservado a situações concretas nas quais, de início, surja ilegalidade, o que não se verifica no caso”, concluiu.”

– MS 31.516

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 jul 2012 @ 04:00 PM

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