24 jul 2012 @ 4:50 PM 


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais e ressarcimento de despesas funerárias para uma viúva e para os oito filhos de um passageiro morto em acidente de trânsito.

A autora e o marido estavam viajando no ônibus da empresa Viação Itapemirim quando o veículo se chocou com outro ônibus, causando a morte deste e vários ferimentos na autora, que resultaram na perda de uma perna.

Ela alegou que a responsabilidade civil da empresa Viação Itapemirim existe, ante a falha na prestação dos serviços de transporte e requereu, junto com os filhos, o pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. A decisão da 8ª Vara Cível de Guarulhos condenou a empresa de transportes ao pagamento da quantia de R$ 36 mil por danos morais e R$ 960,15 por danos materiais.

A Viação Itapemirim apelou da decisão afirmando que já pagou espontaneamente à autora a quantia de R$ 61.482,50 a título de indenização e pediu a nulidade da sentença.

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 24 jul 2012 @ 4:48 PM 


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Carlos que condenou o ex-prefeito de Ibaté Jorge Hermes Guimarães e um empresário por incursão no artigo 11 da Lei 8.429/92 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), em razão de contratos irregulares firmados entre a prefeitura e a empresa Vergis Serviços Rurais S/C. Entre as penas, pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes a remuneração percebida pelo agente público e suspensão dos direitos políticos por três anos.

Guimarães, durante seu mandato (1997-2000), realizou licitação, na modalidade carta-convite, para terceirização de serviços de varrição e ajardinamento de vias públicas. A Vergis foi a vencedora do certame, e o contrato acabou sendo aditado por mais de uma vez.

Os réus recorreram da sentença, mas a apelação interposta pelo empresário não foi recebida por falta de recolhimento do preparo. O ex-prefeito argumentou que não há prova de que os serviços foram prestados e que não agiu com dolo.

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 24 jul 2012 @ 4:45 PM 

“O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é o relator da ação que discute a anulação de contrato de inspeção veicular firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a Controlar S/A. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, não decidiu a cautelar no período de férias forenses por entender que não havia necessidade de decisão urgente e que o pedido deve ser analisado pelo relator.

No caso, duas empresas de inspeção de segurança veicular impetraram Mandado de Segurança contra ato do prefeito da cidade, Gilberto Kassab (PSD), e do secretário municipal do Verde e Meio Ambiente, Eduardo Jorge. No processo, alegaram ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 34.099/1994 e 50.232/2008, que regulam o procedimento de inspeção veicular. Além disso, pediram a anulação do contrato firmado entre a Prefeitura e a Controlar, que hoje promove as vistorias com exclusividade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que o prazo disposto no artigo 18 da Lei 1.533/1951 estipula 120 dias para o ajuizamento da ação, o que não ocorreu. Para o tribunal, como as empresas não participaram da licitação, falta consistência ao argumento de que acreditavam que o Decreto 34.099/1994 daria a concessão e/ou a autorização a todas as companhias de inspeção veicular, bastando que apresentassem credenciamento.

Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ alegando que o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que fosse feita uma nova licitação, o que não aconteceu. Por essa razão, pediram a concessão da medida cautelar para fazer inspeção em todos os veículos de São Paulo, assim como a Controlar. Por fim, alegaram perigo na demora, já que uma das empresas foi obrigada a encerrar suas atividades, atribuindo a falta de recursos financeiros à concorrência desleal.

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 24 jul 2012 @ 4:38 PM 

A edição de ontem (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) traz a publicação da Resolução nº 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), que torna a “Guia de Recolhimento da União (GRU) – Ficha de Compensação” o meio exclusivo de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno de autos na Corte. A Resolução entra em vigor em 90 dias. Não houve alteração nos valores das custas e do porte de remessa e retorno, apenas modificação quanto à forma de recolhimento. A “GRU Simples” cede lugar à “GRU – Cobrança Ficha de Compensação”, emitida no Portal do STF.

As custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário). Os valores da tabela de custas sempre foram recolhidos na rede bancária por meio de GRU cujo preenchimento era de responsabilidade do usuário, a partir de um link para o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e cujo pagamento era exclusivo no Banco do Brasil.

Porém, em março deste ano, o STF passou a oferecer ao público, em caráter experimental e facultativo, a “GRU Ficha de Compensação”. Desde então, no sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br), no menu ‘Processos – Custas Processuais’, na opção ‘Emitir GRU’, o usuário tem a sua disposição um formulário eletrônico, que possibilita emitir uma “GRU Ficha de Compensação”, visando ao recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, ajuizamento de ações originárias, atos processuais e serviços.

O sucesso da iniciativa, comprovado pelo expressivo número de usuários que aderiu ao novo formato de maneira espontânea, devido à simplicidade e rapidez na emissão das guias e à facilidade do pagamento, levou o STF a editar a Resolução nº 491, de 20 de julho de 2012, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (23) e publicada hoje (24), tornando a GRU Ficha de Compensação o meio exclusivo de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno de autos. A Resolução/STF 491 entra em vigor no dia 21 de outubro próximo.

VP/CG//GAB

Fonte: STF

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 24 jul 2012 @ 4:37 PM 

Com a finalidade de auxiliar a logística do julgamento da Ação Penal (AP) nº 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, estuda a possibilidade de utilizar a Polícia Federal para reforçar a segurança nas imediações do Tribunal.

Na semana passada, o presidente do STF conversou com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que colocou o Departamento da Polícia Federal à disposição da Corte para garantir a segurança das pessoas presentes e das instalações do Supremo.

Nos próximos dias, serão divulgadas mais informações sobre a logística do julgamento, a cobertura jornalística e a entrega das credenciais aos veículos que fizeram solicitação até o dia 20 de julho.

Fonte: STF

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 24 jul 2012 @ 4:33 PM 

O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, é relator da medida cautelar em ação que discute a anulação de contrato de inspeção veicular firmado entre a prefeitura municipal de São Paulo (SP) e a Controlar S/A. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, não decidiu a cautelar no período de férias forenses por entender que não havia necessidade de decisão urgente e que pedido deve ser analisado pelo relator.

No caso, duas empresas de inspeção de segurança veicular impetraram mandado de segurança contra ato do prefeito do município de São Paulo e o secretário municipal do Verde e Meio Ambiente. Na ação, elas alegaram ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 34.099/94 e 50.232/08 que regulam o procedimento de realização de inspeção veicular no município. Além disso, pediram a anulação do contrato firmado entre a prefeitura e Controlar, que hoje é realiza as vistorias com exclusividade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) denegou a segurança por entender que o prazo disposto no artigo 18, da Lei 1.533/51, estipula 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, o que não ocorreu no caso. Para o tribunal, como as empresas não participaram da licitação, falta consistência ao argumento de que acreditavam que o Decreto Municipal 34.099/94 daria a concessão e/ou a autorização a todas as empresas de inspeção veicular, bastando que apresentassem credenciamento.

Inconformada, as empresas recorreram ao STJ alegando que o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que fosse feita uma nova licitação, mas que está não aconteceu. Por essa razão, pediram a concessão da medida cautelar para fazer inspeção em todos os veículos de São Paulo, em igualdade com a Controlar. Por fim, alegaram perigo na demora, já que uma das empresas foi obrigada a encerrar suas atividades por falta de condições financeiras, devido à concorrência desleal.

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 24 jul 2012 @ 4:32 PM 

A juíza federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Assusete Dumont Reis Magalhães foi nomeada, pela presidenta Dilma Rousseff, para o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela foi escolhida para ocupar a vaga do ministro Aldir Passarinho Junior, aposentado.

A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira (24), Seção 2, página 1. A posse será no dia 21 de agosto, às 17h, na sede do STJ, em Brasília.

Natural de Serro (MG), Assusete Dumont Reis Magalhães tem 63 anos e é formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Está na magistratura federal há 28 anos. Tomou posse como juíza em 1984, em Minas Gerais, ao ser aprovada em segundo lugar no concurso.

Promovida por merecimento, assumiu o posto no TRF1 em 1993, onde exerceu os cargos de corregedora-geral da justiça de primeiro grau da 1ª Região e presidenta do TRF1. Antes de ingressar na magistratura, atuou como advogada, assessora jurídica, procuradora autárquica e procuradora da República. Também dirigiu a Escola de Magistratura Federal da Primeira Região (Esmaf).

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 24 jul 2012 @ 10:47 AM 

“Uma advogada foi condenada a dois anos e 11 meses de reclusão por falsificação de sentença. A condenação partiu do juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco. As informações são do site Correio do Estado.

“De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição (…) para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena”, afirmou o juiz.

Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de advocacia da capital de Mato Grosso do Sul, a advogada falsificou decisão da Justiça em processo de primeiro grau e, no dia seguinte, no mesmo local, ela teria falsificado a decisão de outro juiz.

A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: um pagamento de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social. Além disso, terá de pagar 115 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime.”

– Processo 0007583-77.2010.8.12.0001

Fonte: Conjur

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