“O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro — ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo — e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.
“O juiz Rômulo José Fernandes da Silva, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, impetrou, no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança contra decisão do CNJ, que rejeitou seu pedido de revisão disciplinar. Segundo o magistrado, não foi respeitado o devido processo legal, nem garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A pena imposta pelo Conselho decorre da atuação do magistrado em favor da Prefeitura de Coari (AM) na disputa com Manaus envolvendo o repasse de ICMS. Fernandes da Silva contesta o entendimento de que seu pedido de revisão ofende o princípio da irrecorribilidade das decisões plenárias.
“Saliente-se que se revela salutar a preocupação com a modernização e simplificação do sistema recursal no âmbito do CNJ”, afirma. “O que não se justifica, contudo, é a amplitude de restrições — inclusive normatizadas — aplicáveis a processo administrativo disciplinar que, como cediço, pode macular toda a carreira de um magistrado, conduzindo-o até mesmo (…) a precoce aposentadoria”, afirma.
“Os 48 novos conselheiros do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, cujos mandados se estendem até julho de 2014, tomaram posse nesta segunda-feira (2/7). O órgão, que funciona há seis anos, decide em última instância administrativa as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração da cidade.
Segundo a advogada Fátima Pacheco Haidar, que está em seu terceiro mandato, o órgão se destaca pelo nível técnico que permite às discussões. “Muitos dos processos administrativos acabavam nas mãos de juízes que não têm o aprofundamento necessário em matéria tributária, em especial para julgar as demandas que lhe são propostas nesta área”, explica. “Nós temos esse conhecimento por termos nos aprofundado no Direito Tributário.”
Outra vantagem, segundo Fátima, é quanto à economia de custos. “Na esfera administrativa não há custas processuais”, afirma. “Só se o contribuinte for discutir a autuação no Judiciário deverá recolher custas judiciais e, muitas vezes, será necessária a realização de depósito para suspender a exigibildiade do crédito tributário.”
“A Folha de S. Paulo desta quinta-feira (5/7) publicou, na página B6 do caderno “Mercado”, sentença que condenou o senador Roberto Requião (PMDB-PR) a pagar indenização por ofensas feitas ao juiz Sérgio Arenhart, em 1991. Além da publicação, Requião deve indenizar o juiz em 360 salários mínimos (R$ 224 mil), ainda não corrigidos.
Requião acusou o juiz de parcialidade nas decisões. A decisão que o condenou, de novembro de 2000, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, e ocupa uma página inteira do periódico. Na época, o desembargador Newton Luz relatou o caso. Requião foi condenado pelos ataques publicados pela imprensa contra o juiz quando ele ainda era candidato ao governo do Paraná. Como parte da condenação, ele deveria publicar a sentença nos mesmos órgãos que veicularam a ofensa.
De acordo com a sentença, que só é cumprida agora, 12 anos depois, Requião feriu a honestidade e a integridade do juiz, ao divulgar decisões suas que tramitavam em segredo de Justiça. Em testemunho, o juiz Ruy Fernando de Oliveira disse que a repercussão perante a classe e família fez com que ele “se sentisse acabrunhado, tendo que justificar sua posição judicante perante terceiros”.
Fonte: Charges.UOL.com.br
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta quarta-feira (4/7), não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.
“O pedido de providências se volta contra ato jurisdicional. Se o ato é correto ou não, esse é um tema a ser analisado por meio do recurso processual cabível, e não em pedido de providências a este órgão. Não cabe ao CNJ inserir-se nesta esfera, por não se tratar de matéria de sua competência”, afirmou o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, autor de voto divergente que prevaleceu no julgamento do pedido de providências (0004690-19.2011.2.00.0000), que não foi conhecido pela maioria dos conselheiros.
No pedido, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS) pedia que o Conselho determinasse à juíza Mônica Aparecida Canato, da 3a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, que se abstivesse de interferir nos contratos de honorários advocatícios.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJMSP), nos TRTs da 2ª e 15ª Região e no TRF da 3ª Região não haverá expediente, em 1ª e 2ª Instâncias, no dia 9 de julho (segunda-feira), em que se comemora a Revolução Constitucionalista do Estado.
– Clique aqui e veja os dias de paralisação de cada tribunal e o reinício de suas atividades.
Fonte: AASP