A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da Jucepe, que havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária, baseado numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal.
A possibilidade de indenização por abandono afetivo está novamente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros da Terceira Turma, tanto os pais biológicos quanto os adotivos têm responsabilidades jurídicas em relação aos filhos, muito além de suprir suas necessidades vitais. O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Tribunal da Cidadania, traz o caso de uma mulher abandonada pelo pai durante a infância. Depois de conseguir o reconhecimento judicial da paternidade, entrou com ação na Justiça alegando abandono afetivo e material. O pedido foi aceito pela Turma e a mulher deve receber R$ 200 mil de indenização.
Mas esse conflito familiar promete mais desdobramentos. O pai entrou com um recurso no STJ, chamado embargos de divergência. Alegou que o entendimento foi diferente do adotado no julgamento de uma situação parecida, em 2005. Agora, cabe ao relator, ministro Marco Buzzi, avaliar o pedido. Se admitido, o processo deverá ser analisado pelos magistrados da Segunda Seção, especializada em direito privado.
O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que o preenchimento manual do campo correspondente ao número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) atende às exigências formais no pagamento do porte de remessa e retorno do processo.
Em julgamentos anteriores, a Corte firmou a tese de que o número do processo deve constar na GRU, a fim de que a guia não sirva a mais de um processo judicial. Com esse entendimento, a Corte acolheu embargos de divergência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
A Quarta Turma manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado seguimento a recurso do Ecad. Segundo o ministro, o recolhimento do preparo não foi comprovado, uma vez que os dados referentes ao processo devem ser acrescentados à GRU, antes da impressão. Ressaltou que dados apostos à mão após a impressão da guia não são admitidos.
“Dos 19 pedidos de reconhecimento de cursos jurídicos examinados nesta semana pela Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apenas um recebeu parecer favorável — o da Faculdade Nobre de Feira de Santana, na Bahia. Dos dez pedidos para renovação de reconhecimento, seis receberam votos a favor e quatro contra. A comissão manifestou-se contrária ao único pedido de autorização que analisou, da Faculdade América Laina, em Caxias (RS).
Cabe à OAB, de acordo com a legislação, opinar previamente nos processos de criação, reconhecimento ou credenciamento de faculdades junto ao Ministério da Educação. Os pareceres da comissão, apesar de sua previsão legal, têm caráter meramente opinativo junto ao ministério. Dentre os critérios da OAB para justificar a abertura de um curso jurídico destacam-se o projeto educacional da faculdade, a qualidade do corpo docente, a estrutura física e se a instituição atende ao requisito social exigido para seu funcionamento.
As seguintes entidades receberam parecer desfavorável da OAB em pedidos de reconhecimento: Faculdade Anhanguera de Jundiaí — Jundiaí (SP); Instituto de Educação Superior Raimundo Sá — picos (PI); Faculdade do Norte Pioneiro — Santo Antonio da Platina (PR); Faculdade Cambury — Goiânia (GO); Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy — Duque de Caxias (RS); Faculdade Maranhense São José dos Cocais — Timon (MA); Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre — Porto Alegre (RS); Faculdade Dom Pedro II — Salvador (BA); Faculdade do Sul — Itabuna (BA); Centro Universitário São Camilo — Cachoeira do Itapemirim (ES); Faculdade de Palmas — Palmas (TO); Faculdade de Campo Grande — Campo Grande (MS); Faculdade Pan Amazônica — Belém (PA); Faculdade do Sudoeste Mineiro — Juiz de Fora (MG); Faculdade de Foz do Iguaçu — Foz do Iguaçu (PR); Faculdade Sergipana — Aracaju (SE); Faculdade do Estado do Maranhão — São Luís (MA); Faculdade de Administração Escola Superior Professor Paulo Martins — Brasília (DF).
“O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, nesta quinta-feira (21/6), liminar de soltura em favor do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. O ministro atendeu a uma reclamação do Ministério Público Federal contra a conduta do desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu a liberdade a Cachoeira na última sexta-feira (15/6).
Os argumentos do ministro ainda não foram divulgados. Dipp foi relator no STJ na primeira tentativa de soltar Cachoeira. Na época, ele entendeu que o empresário oferecia risco à ordem pública.
Cachoeira está detido desde 29 de fevereiro por causa da Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, que apurou esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos no Centro-Oeste do país. Apesar de ter conseguido liberdade neste caso, Cachoeira não foi solto do Presídio da Papuda, em Brasília, porque havia outro mandado de prisão contra ele.
Cachoeira também é suspeito de participar de um esquema de fraude na área de transporte público do Distrito Federal, que foi apurado pela Operação Saint-Michel. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil do Distrito Federal e pelo Ministério Público local com informações que vieram da Operação Monte Carlo.” *Com informações da Agência Brasil
Fonte: Conjur
“O Tribunal Regional Federal da 3ª Região promove, a partir desta quinta-feira (21/6), um mutirão de conciliação com 301 processos em grau de recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Os processos envolvem dívidas de profissionais da área, como o pagamento de anuidades.
Para a realização desse mutirão, o Creci-SP trará 12 prepostos, pelo menos dois advogados, equipamentos de informática e rede de internet 3G, conforme solicitação do Gabinete da Conciliação, durante reunião ocorrida em março com mais de 60 representantes dos conselhos regionais de classe de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Nas audiências de conciliação, as partes têm a oportunidade de dialogar sobre a dívida e chegar a um consenso para liquidá-la. As propostas de acordo em geral envolvem descontos e prazos mais dilatados para pagamento. O diálogo é mediado pelos juízes federais coordenadores.
As audiências acontecem até sexta-feira (22/6), das 13h às 18h, no Fórum Pedro Lessa, localizado na avenida Paulista, 1682, 12º andar.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
Fonte: Conjur
“O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, disse que apoia a proposta de resolução do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Fabiano Augusto Martins Silveira, estabelecendo que membro do Ministério Público, sempre que solicitado, não pode deixar de atender o advogado de qualquer das partes em questão, “independentemente de horário previamente marcado”. Para Ophir, a proposta é “meritória”, pois além do dever de urbanidade pelo qual deve zelar, o promotor ou procurador, como servidor público, não pode se escusar de receber um advogado que vai até ele na defesa do interesse do seu constituinte.
A proposta de resolução apresentada por Fabiano Martins Silveira destaca que o membro do MP, no exercício de suas funções, deve prestar atendimento aos advogados e ao público em geral, “visando esclarecimentos de dúvidas, ao oferecimento de propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e ao conhecimento das reais demandas sociais”. Ele observa que tal medida “há de assegurar maior transparência na atuação do Ministério Público, bem como a escuta mais sensível dos anseios da sociedade”. E acrescenta em uma das justificativas da proposta: “Quem fala pela sociedade tem por consequência o dever de falar com a sociedade”.
Ao manifestar o apoio da OAB à medida, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, salientou que sua aprovação pelo CNMP pode representar a solução de diversos problemas que acontecem no dia a dia entre membros do MP e profissionais da advocacia. Para ele, além de destacar o caráter de urbanidade que deve guiar as relações entre esses importantes atores do Judiciário, a proposta de resolução resguarda os direitos e garantias da advocacia para exercer sua atividade profissional com liberdade e independência.
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.
Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.
O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.
Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.
A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência.
A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ, que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.
Em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.
O Banco do Brasil entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão do STJ e que não haveria as violações citadas nele.
“A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai admitir o uso de petições assinadas eletronicamente por um advogado e fisicamente por outro, contanto que os dois tenham procuração nos autos. A decisão foi tomada pela Turma em análise de Questão de Ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente do colegiado. Não se refere a nenhum processo específico, tratando-se de uma discussão sobre procedimento.
A diferença nas assinaturas acontece quando uma parte é representada por mais de um advogado. Os ministros entenderam que todo advogado tem plena capacidade de atuar no feito, conforme os poderes concedidos na procuração.
A mesma resolução já havia sido adotada pela 3ª Turma, que no último mês passou a admitir recurso com assinaturas de advogados diferentes.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Conjur
“Advogado que tenha retido autos de processos, mas que os tenha devolvido dentro do prazo previsto em intimação publicada em Diário Oficial, pode ficar livre de sanção disciplinar. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (19/6), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7.135/2010, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ).
A proposta mudará o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei 8.906/1994 —, que entende como infração disciplinar o ato de reter, abusivamente, ou extrair autos recebidos com vista ou em confiança. A pena aplicada, no caso, é de, no mínimo, 30 dias de suspensão.
O Tribunal de Ética da OAB, no entanto, entende que não é infração disciplinar se houver a devolução de autos logo após a intimação.
O texto segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.” *Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Conjur