12 jul 2012 @ 6:06 PM 

A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

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 12 jul 2012 @ 6:05 PM 

O Superior Tribunal de Justiça anulou uma execução de mais de R$ 130 milhões promovida contra o Banco da Amazônia. O banco havia sofrido processo de execução por ter se recusado a fornecer linha de crédito a um grupo de industriais da região, que tiveram supostos prejuízos com a falta de crédito para ampliar o parque industrial. A Quarta Turma do STJ determinou que a questão volte ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que seja apreciado o recurso de apelação.

Os industriais ajuizaram ação de indenização por reparação de danos com alegações de prejuízos aos acionistas. No recurso julgado pelo STJ, o banco recorreu contra decisão do TJAM que, no julgamento da apelação cível em objeção de pré-executividade, cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento de execução.

O banco sustentou que a execução era ilegal. O recurso no qual se discutiu a validade da citação, interposto contra decisão interlocutória [que não põe fim à demanda judicial] não poderia prevalecer sobre o que foi decidido em apelação cível, uma vez que este acórdão foi também alvo de recurso especial, que sofreu trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso].

Por último, requereu, ainda, a condenação dos industriais às sanções por litigância de má-fé, alegando que sua conduta processual “maliciosa” acabou por provocar a indução em erro das instâncias ordinárias.

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 12 jul 2012 @ 5:53 PM 

“O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu nesta segunda-feira (9/7) liminar que proibia a importação e a comercialização do carro chinês Lifam 320, que a BMW acusa de ser uma imitação do Mini Cooper. Uma decisão judicial, de 18 de maio, proibira a venda, determinação que deveria ser cumprida em 60 dias. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Ao suspender os efeitos dessa decisão, Rinaldi alegou que a ordem de retirar os veículos chineses do mercado só deve ser tomada quando houver posição final sobre a questão. O Lifam começou a ser comercializado no país em 2008 e neste ano já foram vendidas 629 unidades.

A BMW acusa a empresa Ever Electric, representante dos chineses no Brasil, de promover “uma concorrência desleal e parasitária, pela imitação do aspecto visual do Mini Cooper”.

À Justiça, os advogados do escritório Danneman Siemsen, representantes da BMW, acusam o fabricante chinês de copiar até mesmo a estilização da pintura. A defesa da Ever Electric diz que não haveria concorrência desleal porque as características são distintas.

O Mini Cooper é comercializado no Brasil por R$ 150 mil. Já o Lifam 320 é vendido por R$ 30 mil.”

Fonte: Conjur

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 12 jul 2012 @ 5:51 PM 

“Se voltar a exercer o cargo de procurador de carreira no Ministério Público de Goiás, o ex-senador goiano Demóstenes Torres (sem partido) deve enfrentar procedimento disciplinar. A Corregedoria-Geral do MP goiano informou que aguardou a publicação da decisão do plenário no Diário do Senado para instaurar um procedimento disciplinar com o objetivo de apurar se Demóstenes cometeu eventual falta funcional. Nenhum procedimento tinha sido instaurado até então porque as acusações e suspeitas contra o ex-senador não tinham atingido sua atuação como membro do Ministério Público. A decisão do plenário está publicada na edição desta quinta (12/7) no Diário do Senado.

Demóstenes teve o mandato cassado nesta quarta (11/7) por decoro parlamentar. Ele foi acusado de ter beneficiado a organização criminosa supostamente comandada pelo empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. (Leia mais aqui na ConJur). Ele só poderá voltar a disputar eleições em 2027.

A licença de Demóstenes perderá o efeito assim que a decisão do Senado for publicada. Caso reassuma o cargo de procurador, Demóstenes vai atuar na 27ª Procuradoria de Justiça, recebendo salário de R$ 22 mil, fora os benefícios do cargo. Se mantiver o vínculo com o MP-GO, Demóstenes continuará tendo foro privilegiado por prerrogativa da função. Assim, o processo do Supremo Tribunal Federal deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Já se ele for desligado do MP antes do julgamento, deverá ser julgado pela Justiça Federal em Goiás.

A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público também investiga suposto envolvimento do procurador-geral de Justiça de Goiás, Benedito Torres, irmão de Demóstenes, com o grupo de Carlinhos Cachoeira.” *Com informações da Agência Brasil

Fonte: Conjur

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 12 jul 2012 @ 5:48 PM 

“A revelação voluntária de um voto sobre cassação de mandato de senador não invalida o julgamento. Ao contrário do que afirmou parte da imprensa, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento declarou que a revelação do voto pelo próprio senador invalidaria o julgamento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). Alguns veículos de comunicação noticiaram a decisão do ministro sobre o Mandado de Segurança impetrado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) de forma deturpada.

O senador pediu que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação do mandato do senador Demóstenes Torres. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição. Acatar os argumentos, nas palavras do ministro, seria decidir contra constitutionem, ou seja, contra a Constituição Federal, lei máxima do Brasil.

“A interpretação que se divulgou, feita, notadamente, por alguns senadores (que certamente não leram a minha clara e muito bem fundamentada decisão), mostrou-se totalmente equivocada (e errada) ao atribuir-me algo que eu não (repito: não) disse nem fiz consignar em meu julgamento! Limitei-me a dizer, em referida decisão, que não poderia determinar à mesa diretora do Senado Federal que adotasse, contra constitutionem, providências destinadas a permitir a revelação do voto do senador impetrante do Mandado de Segurança em causa! Em momento algum afirmei que constituiria causa de nulidade do julgamento do senador Demóstenes Torres a revelação voluntária, pelo senador votante, do conteúdo de seu próprio voto! É claro que o senador, por deliberação própria, pode revelar, querendo, o conteúdo de seu voto! Esse poder de disclosure contém-se em sua esfera de autonomia pessoal! O que ele não pode é pretender obrigar um órgão do Estado (no caso, a mesa do Senado Federal) a proceder, com apoio do Poder Judiciário, contra a regra inscrita no parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal! A minha decisão, além de redigida de modo objetivo, foi absolutamente clara quanto a todos esses aspectos!”, afirmou o ministro à revista Consultor Jurídico.

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 12 jul 2012 @ 5:46 PM 

Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.

“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”

Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.

Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.

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 12 jul 2012 @ 5:43 PM 


“No Canadá, as “gigantes das telecomunicações” não precisam mais pagar royalties aos músicos e às gravadoras quando seus clientes fazem download de músicas. Mas, qualquer empresa que faça transmissão contínua (streaming) de músicas pela internet deve pagar a tarifa usual. Para o desespero dos músicos canadenses, a Suprema Corte do país tomou a decisão, nesta quinta-feira (12/7), que se sustenta na interpretação do que é “comunicação pública” (streaming) e o que não é (download). As informações são do Toronto Sun, CBC News e outras publicações.

“Quer dizer, essas grandes empresas podem ganhar dinheiro com o download das minhas músicas, mas eu não posso?”, perguntou um músico canadense nos comentários da notícia da CBC News. Exatamente. Não cabe à Suprema Corte do Canadá garantir a sobrevivência dos músicos, que dependem de royalties para ganhar a vida. À Supremo Corte, cabe interpretar a lei. A Lei dos Direitos Autorais do país atrela o pagamento de royalties apenas ao uso de músicas em comunicações públicas. A culpa é do legislador, que se expressou mal, ao não incluir o download de músicas, que não é uma atividade pública, entre os fatos geradores de royalties.

Enfim, no Canadá, o músico só pode ganhar dinheiro com as vendas de CDs, com streamings de suas músicas pela internet ou qualquer outra forma entendida como “comunicação pública”, como transmissões por rádio ou TV. Mas basta alguém comprar um CD, colocar as músicas na internet e disponibilizá-las para download, para as vendas ficarem comprometidas. Mas não há nada o que fazer — a não ser reescrever a lei de uma forma mais correta.

Com essa decisão, a Suprema Corte do Canadá reverteu, parcialmente, decisões de um tribunal de primeira instância e de um tribunal de recursos. Ganharam a causa as gigantes das telecomunicações canadenses Rogers Communications, Bell Canada, Telus Communications, Shaw Cablesystems e também provedoras de serviços de internet (ISPs). Perdeu a causa, representando os músicos compositores, autores e as gravadoras — a Society of Composers, Authors and Music Publishers of Canada (SOCAN).

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