A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento do incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado por um servidor público contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por constatar divergência jurisprudencial.
O servidor entrou com ação de reposição salarial na TNU, com o propósito de aplicar sobre seus proventos o equivalente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP), referentes aos meses de abril e maio de 1988. O recurso foi negado pela turma, por considerar que as diferenças decorrentes das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos, já se encontravam prescritas.
Insatisfeito com a decisão, o servidor apresentou petição no STJ alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova continuamente.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. O ministro destacou que o entendimento do STJ é o de que “se trata de negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento”.
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista.
O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco.
Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa.
Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em habeas corpus para que o prefeito do município de Sapé (PB), João Clemente Neto, volte ao exercício do cargo. Para o ministro, o convencimento judicial para afastamento do exercício da função pública exige mais que conjeturas, devendo ser embasado em fatos.
“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.
O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.
“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.
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Fonte: STJ
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos rendimentos dos funcionários.
A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.
De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”
Segundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”.
Nesta quarta-feira (11), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto, recebeu a secretária do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, Janet Napolitano. Durante a audiência, realizada na Presidência da Corte, ambos assinaram um documento de cooperação conjunta no combate ao tráfico de pessoas.
“Nós, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, recebemos com toda a honra o propósito de encetar relações bilaterais eficientes na área do combate ao tráfico de seres humanos, especialmente na perspectiva de proteção das crianças, adolescentes, jovens e mulheres”, ressaltou o ministro Ayres Britto.
Ele salientou que a Constituição Federal brasileira reserva ao Poder Executivo a representação oficial do Brasil nas relações internacionais, “porém, o presidente do Supremo Tribunal Federal atua, ao mesmo tempo, no âmbito da jurisdição que nos é própria, em especial a de processar pedidos de extradição de traficantes internacionais de pessoas”.
No plano do Conselho Nacional de Justiça, o ministro afirmou que cabe ao conselho trabalhar junto aos governos federal e estaduais para a criação de varas especializadas no combate ao tráfico, além da promoção de encontros e seminários, “facilitando a divulgação das leis e normas constitucionais brasileiras que conferem às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito a um tipo de proteção superlativa, denominada de absoluta prioridade pela Constituição, especialmente contra violência, abusos e exploração de ordem sexual”.
“A Polícia Federal concluiu investigação sobre fraude na primeira fase de três exames da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicados em 2009. Segundo o inquérito, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas do exame e 1.076 “colaram” a prova uns dos outros.
Ficou constatado que 19 candidatos fraudaram o exame 2009.1, aplicado no dia 17 de maio de 2009; 76 candidatos fraudaram o exame 2009.2, aplicado em 13 de setembro de 2009; e 57 candidatos fraudaram o exame 2009.3, aplicado em 17 de janeiro de 2010. Os acusados tiveram acesso privilegiado às respostas das provas, desviadas por organização criminosa desarticulada pela operação policial.
Além das fraudes praticadas com o auxílio da quadrilha, a PF também identificou 1.076 candidatos que “colaram” a prova uns dos outros: 190 candidatos no exame 2009.1, 527 candidatos no exame 2009.2 e 359 candidatos no exame 2009.3. Tais candidatos não recorreram à organização criminosa, mas foram apontados pelos peritos criminais como fraudadores.
“A B2W Global do Varejo, empresa de comércio eletrônico proprietária das marcas Americanas.com e Submarino, entre outras, foi condenada pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos por cometer irregularidades na jornada de trabalho dos funcionários. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O juiz condenou a empresa a, entre outras coisas, respeitar a duração do trabalho normal de seus empregados dentro dos parâmetros constitucionais de 44 horas semanais e 8 horas diárias, podendo prorrogar a jornada até o limite de duas além da jornada contratada, de acordo com normas estabelecidas na CLT; conceder a seus empregados intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, descanso semanal de 24 horas consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/1959, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil para cada empregado e a cada vez que não for concedido cada uma das determinações.
Segundo investigação do MPT, funcionários trabalhavam por 27 dias consecutivos, sem nenhum descanso, e alguns trabalhavam até sete horas a mais do que a jornada normal, atingindo 77 horas semanais de trabalho. A empresa disse que esse cenário acontece apenas pontualmente, que em determinados meses teria sofrido dificuldades grandes no que se refere à distribuição dos seus produtos, em razão do aumento nas vendas pelo comércio eletrônico, o que levou à configuração de dificuldade de logística. Alegou também que os funcionários aceitaram e recebiam pelo trabalho extra.
O MPT diz que tentou acordo com a B2W, mas a empresa se negou a celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta. Com a recusa, o MPT em Osasco decidiu ajuizar a Ação Civil Pública.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo
Fonte: Conjur
“A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.
Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.
A 9ª Vara Criminal da Barra Funda recebeu, no último dia 26, denúncia contra R.F.S, motorista de ônibus acusado de atropelar a ciclista Juliana Ingrid Dias, causando sua morte. O fato aconteceu no dia 2 de março deste ano.
O representante do Ministério Público Estadual denunciou o acusado por homicídio culposo, sob alegação de que ele agiu com imprudência ao dirigir o coletivo em faixa de tráfego não apropriada e ainda não manter a devida distância da bicicleta da vítima, fazendo com que ela se desequilibrasse e caísse na via.
Por entender estarem “presentes nos autos de inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade”, a juíza Patrícia Álvares Cruz recebeu a denúncia.
– Processo n.º 0019620-28.2012.8.26.0050
Fonte: Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou sentença que determinou a uma operadora de plano de saúde a realização de um exame de alta complexidade em um cliente.
A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET CET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da primeira instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou.
Segundo o relator, que em decisão monocrática negou provimento ao recurso, “conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contrato de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. No caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto”.
– Apelação nº 0184186-72.2011.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô em processo em que foi obrigada a pagar indenização por danos morais aos pais de D.S.R., que foi baleado dentro de um trem em 2000. A sentença havia fixado o valor condenatório em R$ 35 mil, o equivalente a 56 salários mínimos.
Ambas as partes recorreram da decisão. O Metrô alegou que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da vítima, que ficou paraplégica, e os autores requereram o aumento do montante da condenação.
O relator da apelação, desembargador William Marinho, elevou a indenização para 120 salários mínimos e indeferiu o pedido da empresa. Para ele, “cumpre ratificar a plena responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do evento de que cuidam os autos, fazendo os autores jus à indenização pelo dano moral, considerando que o constrangimento se delineia indubitavelmente, em face da perturbação psíquica sofrida, gerada por circunstância que não deram causa”.