12 jul 2012 @ 6:05 PM 

O Superior Tribunal de Justiça anulou uma execução de mais de R$ 130 milhões promovida contra o Banco da Amazônia. O banco havia sofrido processo de execução por ter se recusado a fornecer linha de crédito a um grupo de industriais da região, que tiveram supostos prejuízos com a falta de crédito para ampliar o parque industrial. A Quarta Turma do STJ determinou que a questão volte ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que seja apreciado o recurso de apelação.

Os industriais ajuizaram ação de indenização por reparação de danos com alegações de prejuízos aos acionistas. No recurso julgado pelo STJ, o banco recorreu contra decisão do TJAM que, no julgamento da apelação cível em objeção de pré-executividade, cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento de execução.

O banco sustentou que a execução era ilegal. O recurso no qual se discutiu a validade da citação, interposto contra decisão interlocutória [que não põe fim à demanda judicial] não poderia prevalecer sobre o que foi decidido em apelação cível, uma vez que este acórdão foi também alvo de recurso especial, que sofreu trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso].

Por último, requereu, ainda, a condenação dos industriais às sanções por litigância de má-fé, alegando que sua conduta processual “maliciosa” acabou por provocar a indução em erro das instâncias ordinárias.

Invalidade da citação

A controvérsia decorreu do conflito entre o acórdão do TJ que, ao julgamento da apelação, declarou a invalidade da citação e recurso do STJ que, em data posterior, declarou a citação válida. A Quarta Turma decidiu ser ineficaz o julgamento do órgão colegiado proferido em apelação civil frente ao reconhecimento de validade do ato de citação pela instância superior.

Segundo o STJ, havendo pendência de recurso especial contra decisão interlocutória, a sentença a ser proferida no processo somente adquire validade caso o posterior julgamento da Corte Superior seja no mesmo sentido ou não prejudique o teor da sentença. É o que se denomina na doutrina como “efeito expansivo objetivo externo”.

No entanto, de acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, somente esse fator não autoriza a imediata instauração da execução da sentença (que fora anulado pelo acórdão inválido). É que, na apelação julgada pelo TJAM, não foi apenas a tese da nulidade da citação que foi discutida. Havia uma série de outras questões levantadas pelo banco que precisam ser apreciadas. Somente terá essa eficácia quando o Tribunal do Amazonas completar o julgamento da apelação.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 12 jul 2012 @ 06:05 PM

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