10 jun 2010 @ 6:54 PM 

A Súmula Vinculante nº 25 do STF excluiu a possibilidade da prisão civil do depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça). No entanto, permanece no ordenamento jurídico brasileiro o artigo 171, parágrafo 2o, do Código Penal, que tipifica, como ilícito penal, o estelionato. Esse crime ocorre quando há a alienação, a cessão em garantia ou o perecimento da coisa móvel, própria ou alheia, cuja posse se encontra em garantia ou penhora judicial.

Com esses fundamentos, a 3a Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus e tornou definitiva a liminar deferida a um depositário, que não cumpriu com a obrigação legal de devolver o bem que estava sob sua guarda. No entanto, os julgadores determinaram a expedição de ofício ao Ministério Público, para instauração de ação penal contra o depositário, por crime de estelionato.

O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o depositário aceitou o encargo de guardar e conservar um veículo Puma 89/90, assumindo a responsabilidade de devolvê-lo quando fosse determinado pelo Juízo da execução, sob as penas da lei. Após realização de leilão, o oficial de justiça tentou, por quatro vezes, cumprir o mandado de remoção do bem, para entregá-lo ao arrematante. Mas não encontrou mais a empresa do depositário no local. Como, após citação por edital, não houve qualquer manifestação, foi declarada a condição de depositário infiel e decretada a sua prisão.

Entretanto, conforme destacou o relator do habeas corpus, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, baseada no Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não existe mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Por isso, o magistrado manteve a decisão liminar que concedeu ao impetrante o salvo-conduto. Mas, valendo-se do disposto no artigo 171, do Código Penal, e, por entender que o impetrante praticou crime de estelionato, o juiz convocado determinou a expedição de ofício ao órgão competente, para instauração da ação penal.

– Processo n.º 00431-2010-000-03-00-0

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 jun 2010 @ 08:55 PM

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