Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 106074), proposto na Corte pela defesa de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao conhecido caso Banestado. A defesa quer que seja declarada a competência da justiça federal em São Paulo para processar e julgar a ação.
O advogado de M.R. sustenta que o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias e pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do estado de São Paulo. O relator, ministro Marco Aurélio, ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido.
O caso
Segundo os autos, com base em Inquérito Policial, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra M.R. e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º), evasão de divisas e manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente (artigo 22, parágrafo único), ambos da Lei 7.492/86. E também o crime de lavagem de capitais (artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei 9.613/98.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A defesa do empresário pretendia obter habeas corpus para trancar a ação, alegando que, na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas, estava em vigor a Lei 9.249/95, que determinava a extinção da punibilidade se houvesse parcelamento do débito.
A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998. O débito total, à época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.
Inicialmente, o empresário tentou trancar o andamento da ação penal com habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando que a dívida com a Previdência já havia sido incluída em programa de parcelamento. Negado o pedido, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia pela Justiça deveria levar à extinção da punibilidade, conforme previsto pela Lei 9.249, que estava em vigor quando ocorreram os fatos supostamente criminosos.
Denunciado por suposto crime de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral), o deputado federal José Priante (PMDB/PA) propôs Habeas Corpus (HC 110060) no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede para ser processado pelo juiz eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, onde tem domicílio, por respeito ao postulado do juiz natural.
De acordo com os autos, Priante foi denunciado na 36ª Zona Eleitoral – localizada no município de Santa Izabel do Pará, por suposto desrespeito a uma ordem judicial que determinou a retirada de propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2006.
O advogado do parlamentar sustenta que o fato ilícito, em tese ter deixado de cumprir decisão judicial proferida por juiz auxiliar da propaganda com jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, resulta como consequência que a ilustre juíza eleitoral do interior, que preside a ação penal, é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo penal. Para o advogado, como Priante possui domicílio eleitoral na cidade de Belém e é inscrito na 96ª Zona Eleitoral, este seria o juízo competente para processá-lo.
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu questão de ordem apresentada pela defesa do empresário A.C.M., denunciado a partir das investigações da Operação Grandes Lagos, da Polícia Federal (PF). Com isso, os ministros interromperam o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92779 com a determinação de julgamento de outros dois habeas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo mantida a liminar que garantiu liberdade ao empresário.
A.C. é acusado de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, por, supostamente, integrar um dos núcleos da quadrilha que praticava crimes fiscais ao utilizar “laranjas” para abrir empresas “fantasmas”. Em janeiro de 2008, ele recebeu liberdade provisória, após estar preso preventivamente há mais de um ano.
Segundo a defesa, o empresário foi denunciado em cinco ações penais, pelos mesmos crimes, que resultaram em cinco prisões preventivas. Os advogados alegavam, ainda, excesso de prazo da prisão “em virtude de decisões carentes de justa causa”.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (23) o curso de inquérito, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto a um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT). As investigações apuram um suposto esquema de manipulação de decisões no âmbito da Justiça Eleitoral em Mato Grosso. A defesa alegava, no Habeas Corpus (HC 106279), a incompetência do STJ para conduzir as investigações com relação ao desembargador, pelo fato de ele ser aposentado e, como tal, não possui foro privilegiado por prerrogativa de função.
De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, tramitam no STJ dois inquéritos – um do Mato Grosso e outro de Goiás, que investigam o suposto envolvimento de desembargadores, juízes e advogados em esquema que manipulava decisões judiciais. A ministra observou que os inquéritos foram reunidos no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as investigações recaem sobre as mesmas pessoas, bem como o caso extrapola os limites dos estados da federação.
A defesa do desembargador sustentava que, em razão de ele estar aposentado, não poderia estar sujeito à atuação do STJ. Segundo o HC, a competência da corte superior teria se exaurido a partir da data da aposentadoria, “já que a garantia de foro privilegiado não acompanha o magistrado”. Sustentava ainda que a competência para o caso seria da Justiça estadual de Mato Grosso.
A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.
Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.