28 abr 2017 @ 4:25 PM 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

No recurso, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

RP,AR/CR

Fonte: STF

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 28 abr 2017 @ 4:23 PM 

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.

Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.

A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.

Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega

Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.

De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Clique aqui e leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1513190

Fonte: STJ

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 28 abr 2017 @ 4:21 PM 

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Clique aqui e leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp n.º 1398438

Fonte: STJ

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 28 abr 2017 @ 4:19 PM 

A Justiça Federal acolheu parcialmente o pedido da União Federal e determinou que, em caso de manifestações agendadas para esta sexta-feira (28/4) bloquearem as rodovias Presidente Dutra, Regis Bittencourt, Fernão Dias e Helio Smidt, nos trechos dentro dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Arujá, Mairiporã, Atibaia, Taboão da Serra e Itapecerica da Serra, uma faixa de rolamento seja necessariamente mantida desobstruída para o trânsito, dando-se prioridade a veículos de serviço atendendo emergências (ex. ambulâncias, viaturas policiais, carros de bombeiros etc).

A Polícia deverá sinalizar a via e utilizar-se de cones para impedir que manifestantes obstruam a faixa de rolamento.

Em caso de descumprimento da medida, seja pela ocupação da faixa, seja por qualquer outro meio que imponha risco aos veículos que trafegam, como a utilização de pneus incendiados, foi arbitrada multa de mil reais por pessoa física e por evento, devendo a autoridade, para tanto, advertir os manifestantes de que se trata de decisão judicial.

O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ainda autorizou o policiamento a identificar manifestantes que descumpram a medida, procedendo à identificação civil e criminal, na hipótese de configuração de flagrante crime de desobediência ou qualquer outro. Além disso, autorizou a Polícia Rodoviária Federal com o apoio, se necessário, da Polícia Militar, a empregar, com a devida moderação, os meios necessários para cumprimento da decisão.

“É razoável esperar numa sociedade livre e democrática que eventualmente algum aborrecimento decorra à coletividade oriundo de obstruções – parciais ou totais – de vias públicas por força de passeatas e manifestações afins, não fosse isso, perderiam seu sentido em chamar a atenção da sociedade. […]No entanto, não se pode admitir que o direito de locomoção seja obliterado de forma absoluta pelo direito de reunião e manifestação política: a efetivação de um princípio constitucional não pode, em nenhuma hipótese, impedir o exercício de outro”, entendeu o juiz. (FRC)

Processo n.º 5005616-83.2017.403.6100

Clique aqui para ver a íntegra da petição da União e da decisão.

Fonte: JFSP

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 28 abr 2017 @ 4:17 PM 

Nota da Presidência

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunica a antecipação do encerramento do expediente forense na Comarca da Capital no dia de hoje (28), às 16 horas, em razão da falta de transporte público, com suspensão dos prazos processuais na referida data.

Fonte: TJSP

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 28 abr 2017 @ 4:15 PM 

Alegando defesa de suas prerrogativas, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Associação Paulista do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) publicaram nota criticando o projeto de lei de abuso de autoridade aprovado no Senado.

“Em que pese ter apresentado avanços em relação ao texto original, ainda não atende aos anseios da sociedade, por conter dispositivos que podem implicar em intimidação ao exercício da atividade da Magistratura e do Ministério Público”, diz a nota.

As entidades também se posicionaram contra a proposta de reforma da previdência. Para elas, a mudança traz “evidentes prejuízos aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, além de romper contratos já estabilizados de grande parte dos contribuintes previdenciários, em especial dos agentes públicos que ao ingressarem nas suas respectivas carreiras tinham a garantia de que as suas regras de aposentadoria seriam respeitadas”.

Fonte: ConJur

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 28 abr 2017 @ 4:14 PM 


Segundo a empresa, a greve tem o objetivo de causar prejuízos financeiros

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade o contingente de 80% dos trabalhadores em cada setor ou unidade da empresa durante a greve deflagrada pela categoria nesta semana. A decisão se deu em tutela cautelar apresentada pela empresa contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect).

Segundo a ECT, a paralisação não se fundamenta na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), especialmente pela falta de esgotamento das negociações (artigo 3º) e pela vigência do acordo coletivo 2016/2017, que vem sendo cumprido “sem fato novo que modifique as relações de trabalho”. Segundo a empresa, a greve tem caráter político, com o objetivo de provocar prejuízos financeiros e operacionais, pois a pauta de reivindicações contém diversos pontos alheios à relação de trabalho.

Outro argumento é o de que a controvérsia sobre o plano de saúde, apontada pelos trabalhadores como um dos motivos do movimento, é objeto de mediação e conciliação pré-processual em trâmite no TST, o que indica não ter havido o esgotamento das tratativas. Também sustenta que o serviço prestado é essencial, e pede liminarmente a declaração da abusividade da greve, a determinação de suspensão do movimento ou de manutenção de 80% das atividades.

Serviços indispensáveis

Ao deferir parcialmente a liminar, a ministra Cristina Peduzzi assinalou que a ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, e que a jurisprudência tanto do TST quanto do Supremo Tribunal Federal reconhecem a sua essencialidade. E, nesse caso, a Lei de Greve obriga empresa e trabalhadores a garantir durante a greve, de comum acordo, “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Com relação à abusividade da greve, a ministra avaliou que parte das reivindicações da categoria é de conteúdo “nitidamente político”, mas outras, como as que tratam de férias, entrega diária, quadro de pessoal, plano de saúde e demissão voluntária, dizem respeito às condições de trabalho. “Embora constatado o caráter difuso das reivindicações, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório dos trabalhadores, atribuir natureza meramente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

Quanto à manutenção parcial dos serviços, Peduzzi observou que aspectos como a existência de procedimento de mediação e conciliação pré-processual relativa ao plano de saúde e a deflagração da greve muito antes da data-base (1ª de agosto) e do esgotamento das negociações dão plausibilidade jurídica ao pedido da ECT.

“Além da essencialidade dos serviços, a urgência da medida é revelada pelos documentos acerca dos prejuízos financeiros da empresa, que podem ser agravados se mantida a paralisação total, afetando diretamente a coletividade”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur

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 16 abr 2017 @ 6:14 PM 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 599 do Informativo de Jurisprudência. A publicação apresenta duas novas teses jurídicas.

A primeira estabelece que a pena de perdimento deve ser limitada ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

Já a segunda tese diz que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver pactuação. A decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

Atualmente, o Informativo está disponível tanto no formato tradicional quanto na versão editada por ramos do direito.

Fonte: STJ

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 16 abr 2017 @ 6:12 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paranaense que declarou a nulidade de citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. A empresa que ajuizou a ação alegou que a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

Duas regras

Como a citação ocorreu em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou a regra do artigo 223 do CPC/73.

De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o relator entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

“A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas Cueva lembrou, contudo, que para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro ao se referir à regra prevista no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

Leia o acórdão, clicando aqui.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp n.º 1625697

Fonte: STJ

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 16 abr 2017 @ 6:08 PM 


Empresa é uma das mais importantes do Amapá

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, homologou o plano de recuperação judicial da empresa Zamin Amapá Mineração, que havia sido aprovado em Assembleia Geral de Credores no último dia 5. A sentença foi proferida na quinta-feira (6).

O magistrado destacou a importância social da companhia. “Em plena atividade tem potencial de gerar aproximadamente 700 empregos regidos pela CLT, 8000 empregos diretos e indiretos, além de demandar as atividades de outras 93 empresas da região, sendo o principal contribuinte do Estado do Amapá, e ainda a principal fonte de receitas e empregos nos Municípios de Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio e Santana, todas no Estado do Amapá.”

Para o juiz, o plano de recuperação judicial possui os critérios necessários para compatibilizar os interesses tanto da empresa devedora quanto dos credores. “Não resta ao juízo maiores dificuldades na sua homologação. Os credores das diferentes classes foram devidamente contemplados, o tratamento diferenciado dos credores quirografários hipossuficientes é economicamente justificável e os desembolsos do novo investidor para a retomada das atividades têm cronograma definido”, escreveu.

Processo n.º 1088747-75.2015.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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 16 abr 2017 @ 6:06 PM 


Taxa anual cobrada foi de 706,42%

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição financeira revise os juros remuneratórios de um empréstimo pessoal fornecido a um cliente, muito superiores à média praticada pelo mercado no mesmo período. A taxa anual de juros da operação foi da ordem de 706,42%.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, escreveu em sua decisão que os juros cobrados “discreparam, e de modo substancial, da média de mercado contemporânea, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não justificada a elevação pelo risco da operação”. Para corrigir o abuso, os juros deverão ser reduzidos até a taxa média praticada por instituições financeiras no período, mediante o recálculo da dívida.

O magistrado determinou também que cópias dos autos sejam enviadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo – mais especificamente a uma das Promotorias de Justiça do Direito do Consumidor – e à Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil, para que as entidades analisem o caso e tomem eventuais providências, “uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor”, escreveu o relator.

Os desembargadores Alberto Gosson e Roberto Mac Cracken participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação n.º 1000037-68.2015.8.26.0233

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

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 16 abr 2017 @ 6:03 PM 

Imóveis sem registro em cartório também devem pagar IPTU. Isso porque, de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação do município de Porto Alegre, impedido, em primeiro grau, de proceder a “fracionamento virtual” de uma área de terras. Com o provimento do recurso, foi mantida a cobrança da dívida ativa (CDA) nos autos da execução fiscal movida pela prefeitura contra os autores.

No primeiro grau, os autores (um professor aposentado e uma imobiliária) ajuizaram embargos à execução, alegando que os terrenos que adquiriram foram considerados divididos pelo município apenas para fins de cobrança de IPTU, sem emissão de documento para registro de imóveis. Ou seja, não há parcelamento sob a forma de condomínio nem de loteamento. Afirmaram que o valor do imposto lançado na CDA não pode ser cobrado, diante da inexistência de matrícula individualizada.

Unidades autônomas

A prefeitura apresentou contestação à 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Garantiu que a legislação municipal permite a possibilidade de inscrição de imóvel com área inferior à área total da matrícula. Informou que o IPTU é tributo real, referindo-se ao bem imóvel autonomamente considerado, independentemente da área constante na matrícula.

A administração municipal defendeu ainda que a alteração do imóvel existente, que se dividiu em unidades autônomas, autoriza novas inscrições de IPTU e TCL (taxa de coleta de lixo), mesmo que não haja novas unidades no registro imobiliário.

No julgamento de mérito, a juíza Lia Gehrke Brandão deu procedência aos embargos da execução fiscal, por entender que o fato gerador para a cobrança de IPTU e TCL é a matrícula no registro de imóveis.

Assim, continuou, não se mostraria cabível o “fracionamento virtual” sobre a área total do imóvel. Ela citou como precedente o acórdão 70064011992, julgado pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis da corte: “Somente após o registro imobiliário do projeto de individualização do imóvel aprovado pelo município é que o IPTU e o TCL poderão incidir sobre cada área individualizada”.

A decisão foi reformada na 22ª Câmara Cível, que seguiu o voto da desembargadora Marilene Bonzanini. Ela baseou-se em precedente do acórdão 70064428618, em sentido contrário: “Desnecessária a inscrição prévia individualizada no Registro imobiliário para a tributação de unidades autônomas. Precedente: STJ, Primeira Turma, REsp 1.347.693/RS. – Aplica-se ao caso o art. 34 do CTN, segundo o qual ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, de modo a legitimar a exação”.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

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 16 abr 2017 @ 6:01 PM 

O pagamento de pensão por morte a filha de servidor não exige prova de dependência econômica. Por isso o juiz Eduardo da Rocha Penteado restabeleceu benefício que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União por falta de provas de que a beneficiária precisava do dinheiro. Ela recebe a verba de 1990.

Seu advogado, Odasir Piacini Neto, do Ibaneis Advocacia e Consultoria, conta que o TCU firmou o entendimento contrário à legislação que garante pensão a filhas de servidores maiores de 21 anos. Para a corte de contas, é preciso comprovar a dependência econômica para manter o benefício.

O advogado explica que a Lei 3.373/1958 exige como requisitos para conceder ou manter a pensão que a filha maior de 21 anos seja solteira e não ocupe cargo público. “O TCU, nessa hipótese, está inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto na legislação de regência, sendo pacífico o entendimento de que a pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão”, diz.

Segundo o juiz federal Eduardo Rocha Penteado, que julgou a causa, como o benefício foi instituído em 1990, “o princípio da segurança jurídica recomenda a sua manutenção até que, ao menos, aportem aos autos as razões da Administração”. “Quando então o ato poderá ser controlado em sua integralidade”, finalizou.

– Processo n.º 0009609-31.2017.4.01.3400 (TRF/1ª Região)

Fonte: ConJur

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 16 abr 2017 @ 5:59 PM 

As relações sociais mudaram, e a magistratura precisa mudar também. O juiz moderno não pode mais ser aquela figura da “torre de marfim”, especialista em temas do Direito, mas insensível ao que acontece fora de seu gabinete. Da mesma forma, o ensino de Direito, especialmente o voltado para a magistratura, deve acompanhar essas transformações.

É o que pensa o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, diretor-geral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, a Emerj. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele explica que o papel da escola não pode ser o de passar conhecimento aos juízes. Mas de dar a eles noções de gestão, ensinar o que é fazer justiça e resolver conflitos, e não apenas proferir decisões.

Segundo ele, o magistrado do século XXI não é um “juiz de gabinete”. Se antes a ordem era que os juízes só falassem nos autos e se isolassem para manter não só a imparcialidade, mas também as aparências, agora precisam se abrir para a sociedade. Isso implica receber as partes, falar com a imprensa e buscar entender o que está em jogo nos processos. Cardozo tem uma regra de ouro para os julgadores resolverem esses situações da melhor forma possível: empatia. O juiz deve se colocar no lugar do outro antes de decidir, diz.

Em face dessa mudança de paradigma, a Emerj teve que atualizar seus cursos aos novos tempos. Aqueles que estão começando na magistratura e os que já estão na carreira há um tempo passaram a ter mais aulas de gestão, media training e visitas a locais como presídios e hospitais públicos.

Leia a entrevista:

ConJur — Dezoito novos juízes começaram a fazer o curso de formação inicial há pouco. Como lidar com essa nova geração de profissionais de magistrados?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Os jovens são impetuosos. Temos que mostrar para esse juiz novo como ele deve ser, como deve agir, o que precisa fazer para ser justo. Ser justo ou injusto depende muito de cada um, mas a gente pode sinalizar um caminho. Essa é a nossa preocupação. E como ser um bom operador do Direito. Juiz é como médico: não tem intervalo. O médico não pode chegar sábado, no futebol no clube, e dizer “aqui eu não sou médico”. Ele é médico sete dias por semana, 24 horas por dia. Se o companheiro dele no futebol passar mal e ele não prestar assistência, será punido por seu conselho profissional – ou até criminalmente, dependendo do caso. Com juiz é a mesma coisa. Ele é magistrado 24 horas por dia. Quando eu me casei, minha mulher passou a ser vista como a mulher do juiz. Quando havia uma reunião entre os vizinhos do condomínio e ela chegava, diziam “essa é a mulher do juiz”. Isso a incomodava, mas eu dizia que ela teria que se acostumar. Mas é uma forma de cobrança, como que se dissessem “não se esqueça, você é mulher de um juiz”. E se o juiz não tiver isso em mente, vai sofrer. Por isso acho muito engraçado a imprensa nos cobrar, dizendo que nós não trabalhamos. Não temos o direito de fazer o que queremos.

ConJur — Como assim?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Quando eu participava das bancas de concurso para a magistratura, nas provas orais, fazia questão de ser o primeiro examinador e logo perguntava: “O senhor está disposto a não ir a certas baladas?”. Eu usava esse termo mesmo: “balada”. Aí os colegas da banca até riam, e eu explicava: “Porque o senhor é muito novo. O senhor sabe que a sua postura vai ter que mudar, que não dá para o senhor frequentar certos lugares? O senhor está disposto a isso?”. Às vezes, o sujeito pensa que pode, mas não pode. A cobrança é o tempo todo, o dia todo.

Vou dar um exemplo. Eu só uso o carro oficial para as minhas atividades oficiais mesmo, mas ele fica na minha casa, porque o meu motorista mora perto de lá. Eu não tenho carro, quem tem é minha mulher. Há pouco tempo, acordei cedo, fui pegar o carro dela para ir para a academia, e vi que ele estava na reserva. Eu fiquei possesso, afinal, eram 6h30 e eu tinha que estar na Emerj [no Centro do Rio] às 10h, e moro em Niterói. Não daria tempo de parar no posto antes da academia. Aí pensei “Sabe de uma coisa? Vou de carro oficial. São 6h30, ninguém vai me ver indo com carro oficial para a ginástica”. Mas daí eu pensei melhor: “Não posso fazer isso. E se alguém me vê com carro oficial?”. É melhor atrasar um pouquinho do que correr esse risco. Fora que a imprensa não entende o nível de trabalho dos magistrados. Não tem um fim de semana que eu não leve trabalho para casa. Eu digo para a minha mulher: “Você tem sábado ou domingo, os dois não dá”. Se eu estou com ela sábado, domingo eu estou trabalho o dia inteiro. E aí a imprensa ainda diz que juiz não trabalha.

ConJur — Recentemente, um curso preparatório para concurso de juiz federal sediado no Rio veiculou uma propaganda que afirmava que a prova era “sua oportunidade de virar herói”, em clara referência ao juiz Sergio Moro. Há o risco de jovens ingressarem na magistratura buscando “fazer justiça a qualquer custo”, atropelando as leis?
Ricardo Rodrigues Cardozo — O juiz Sergio Moro com certeza não pensa assim. Ele não pensa em virar um herói, estar na mídia. Tanto que ele tem uma postura muito discreta, pelo que vejo. Ele não emite opiniões sobre os processos, como deve fazer um magistrado. Agora, é evidente que ele causa um frisson. Pelos processos que conduz, o juiz Sergio Moro tem nas mãos o destino de muita gente poderosa. Mas o juiz sério não está preocupado com isso, está preocupado em fazer justiça. Agora, para quem está de fora, ele vira uma inspiração. Isso ocorre com qualquer profissão. Um aspirante a ator, se for mulher, vai querer ser uma Fernanda Montenegro. Se homem, vai querer ser um Tarcísio Meira. Se eu fosse ator, me espelharia nessas pessoas. O papel do juiz Sergio Moro é mais ou menos ess para quem está entrando na carreira. Ele é símbolo de como deve ser um juiz: correto, sério. Outro dia eu estava escutando uma audiência em que os advogados o provocavam muito, para criar uma situação em que ele se esgotasse, perdesse a paciência, e não tivesse mais condição de conduzir aquele processo. E ele permaneceu impassível, tocando a situação normalmente. Outro juiz não teria aquela paciência dele, outro teria estourado. Mas ele, não. Continuou agindo perfeitamente. E é assim que deve ser. Eu sei que isso é difícil, exige um controle emocional muito grande, afinal, o juiz é humano. Quando aqueles aspirantes à magistratura dizem “eu quero ser o Sergio Moro”, eles estão dizendo “eu quero ser um juiz certo, equilibrado, com bom senso, conhecedor da lei”.

ConJur — Do que um juiz precisa, hoje?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Um juiz moderno não é um juiz de gabinete. Juiz que não é de gabinete é aquele juiz sensível aos problemas sociais. Quando entrei para a magistratura, recebi a seguinte orientação: juiz fala nos autos, juiz não se relaciona com ninguém. Hoje não é mais assim. Essa orientação afastou a magistratura da sociedade. Daí vêm as críticas que nós recebemos até hoje: “Ah, o juiz pensa que é Deus”. Tá errado. Hoje, um juiz tem que receber um repórter, tem que falar, mostrar os problemas. Se você me perguntar “Como é que você vai julgar o processo tal?”, isso eu não posso dizer, mas posso emitir opiniões que não interfiram na minha atividade. Vamos pegar um exemplo de um juiz que está julgando um processo em que alguém tem que ser internado com urgência e o plano de saúde se nega a cobrir. Ele tem de ser um juiz sensível àquele quadro, não pode se fechar e dizer algo do tipo “está faltando o documento tal”, “aqui só pode ser o médico do Estado”. É preciso que ele veja esse problema como um cidadão, pensar em não criar empecilhos desnecessários. Não dá para ser aquele juiz que se encastela, que não recebe ninguém, que não fala com ninguém, que trata mal as partes. Isso não pode ocorrer, não pode existir mais. Aqui na Emerj nós damos muita atenção a isso. Para julgar bem, é preciso ter bom-senso. É fazer com os outros aquilo que gostaria que fizessem com você. Toda vez que você tiver de decidir alguma coisa, você se ponha no lugar daquela pessoa. E aí vai achar a solução. Isso é ser juiz.

ConJur — Por que o senhor quis assumir a Emerj?
Ricardo Rodrigues Cardozo — A Emerj sempre foi um sonho. Eu tinha dois sonhos na vida: ser magistrado e ser professor. Esses eram os meus ideais. Quando me tornei juiz, a Emerj ainda não existia. Mas quando ela foi criada — eu ainda era juiz, novo —, eu passei a perseguir o sonho de um dia dirigi-la. Até porque a Emerj é um sonho para quem dá aula no meio jurídico. Então quando chegou a oportunidade, apresentei minha candidatura e fui eleito.

ConJur — E quais são seus objetivos para a sua gestão na Emerj?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Em menos de dois meses, já reestruturei administrativamente a Emerj. Diminuímos a despesa com pessoal em 15% — até porque a situação do estado é caótica e exigia isso —, e agora estou voltando a Emerj efetivamente para o juiz, porque em gestões passadas a escola tinha muita preocupação com a clientela externa. Quero levar os cursos para os magistrados que estão no interior. Além disso, passamos a administrar também a biblioteca do TJ-RJ. Não tinha sentido ter duas bibliotecas paralelas. Também reformulamos todos os fóruns de debate permanentes. São 19 fóruns atualmente, compostos por até 10 membros, e que debatem os assuntos da atualidade. Os eventos desses fóruns são muito concorridos — são gratuitos e abertos à comunidade. A Emerj é voltada para os magistrados, mas também tem um papel social.

ConJur — Quais são os principais objetivos da Emerj?
Ricardo Rodrigues Cardozo — As escolas judiciais são destinadas à formação e aprimoramento do magistrado. Aquele magistrado que acabou de passar no concurso precisa receber uma formação para saber como atuar, para saber o que é ser juiz. Ele vem só com o conhecimento jurídico, teórico, e a escola irá introduzi-lo ao Poder Judiciário, à prática judicial. Temos também a formação continuada, voltada para aquele magistrado que já está há algum tempo na carreira, mas que precisa sempre reforçar seu conhecimento. Paralelamente a isso, a Emerj também oferece cursos de especialização lato sensu e stricto sensu destinados ao público externo e também interno. A escola tem interesse em preparar profissionais do Direito, principalmente os jovens, que acabaram de concluir o curso, para despertar neles o interesse pela magistratura. Ao fazer esses cursos, estão sendo preparados para ingressar em carreiras públicas – até porque essas especializações valem títulos para concurso. E não só para a magistratura, mas também o Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, do Município. São cursos muito rigorosos. O grau de exigência é muito grande.

ConJur — Quantos alunos a Emerj tem?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Nos cursos que são destinados a alunos externos, temos hoje mais de 800 alunos. A cada semestre tem o exame de ingresso que também é muito rigoroso. O próximo edital será aberto em maio, e a prova será em junho. O concurso até tem similitude com o concurso de ingresso à magistratura, para que até nisso os alunos já se acostumem. Já nos cursos que são destinados a juízes, o número de estudantes varia. Hoje temos mais de 20 cursos na nossa programação anual. Os juízes só podem ser promovidos ou removidos se fizerem cursos. Eles têm de ter 40 horas de curso por ano. Mas, em média, cada curso tem cerca de 30 alunos.

ConJur — Como são esses cursos oferecidos só para os juízes? De que matérias tratam?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Estamos focando muito em gestão. O juiz não é só julgador, tem que saber ser gestor. Ele tem a sua secretaria para gerir, processos para administrar. Também passamos a oferecer cursos de relacionamento com a imprensa. Em termos de cursos jurídicos propriamente ditos, nós oferecemos assuntos que, a nosso ver, os juízes precisam aprofundar seu conhecimento. Por exemplo, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor há um ano, e mudou muita coisa. Dessa forma, aumentamos o número de cursos de processo civil. Recuperação judicial é uma área que poucos têm conhecimento e há amplo interesse de aumentá-lo. Outra área que virou assunto de cursos é a de improbidade administrativa, devido à conjuntura atual. O juiz já é um estudioso natural do Direito, temos que oferecer algo que possa acrescentar ao seu conhecimento. Não adianta repetir uma matéria que ele aprendeu na faculdade. Para que esses cursos valham como pontos para promoção, têm de ser validados pela Enfam.

ConJur — Há cursos que um magistrado é obrigado a fazer em virtude da área em que atua? Por exemplo, sendo integrante da 15ª Câmara Cível do TJ-RJ, o senhor é obrigado a fazer algum curso relacionado à área?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Tem, mas não para desembargador, porque ele já chegou no último nível da carreira. Mas há alguns cursos que a escola pode exigir se o magistrado quiser ir para determinado lugar. Por exemplo, se abrir uma vaga numa vara da infância e da juventude, a escola pode dispor que só vai poder participar do processo de promoção ou remoção o juiz que tiver um curso da Emerj na área de infância e juventude, na área de família, na área de violência doméstica. Ou seja, a Emerj pode estabelecer uma pré-exigência. Isso geralmente ocorre com varas mais especializadas. Campos em que é preciso ter uma sensibilidade maior. Não é todo juiz que gosta, por exemplo, de lidar com problemas de família, de infância, juventude.

ConJur — Quem são os professores da Emerj? Só magistrados?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Não. Os professores são juízes, desembargadores, promotores, defensores públicos, advogados. É feita uma seleção. Cada matéria tem um coordenador. Ele recebe os currículos de professores interessados em dar aula na Emerj, e os envia para o Conselho Acadêmico, que decide se aprova ou rejeita os candidatos. Os cursos funcionam por módulos. Por exemplo, dentro de Direito de Família, há poder familiar, divórcio, separação, alimentos… Assim, para o módulo de alimentos, nós convidamos um professor especialista na área, que vai falar tudo sobre pensão alimentícia, apontar a jurisprudência sobre o assunto, as principais divergências. E trabalhamos em cima de casos concretos. Ou seja, simulamos uma situação em que o juiz seria forçado a decidir. Então, os docentes vão sendo chamados à medida que os coordenadores acham que eles atendem às exigências específicas dos módulos. Eles ganham por hora/aula. Não há concurso, os professores não têm nenhum vínculo com a Emerj. Eles são convidados que vêm, dão o curso, recebem e acabou. No final de cada aula, os alunos recebem um formulário para avaliar o professor. Quem for bom vai ser convidado novamente, quem não for, não.

ConJur — Existe alguma vantagem em magistrados darem aula para outros magistrados?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Não há propriamente uma vantagem. Existe aquele magistrado que tem perfil para o magistério, que gosta de dar aula, que é bom professor. Esse nós aproveitamos. Qualquer magistrado pode chegar e dizer que quer dar aula na Emerj, e nós vamos analisar o currículo dele. Ele passa pelo mesmo processo de seleção que fazemos com qualquer um. Eu não interfiro nesse processo, não digo para o coordenador “eu quero que esse dê aula”. É tudo da forma mais transparente possível.

ConJur — Como funcionam os cursos no interior?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Temos núcleos da Emerj no interior, não em todas as comarcas, mas nas mais importantes, naquelas que centralizam aquelas comarcas. No fórum dessas comarcas, a Emerj tem uma sala com áudio e vídeo, para que possamos transmitir os cursos e eventos. Mas sempre com controle para conferir se os magistrados estão realmente assistindo às aulas.

ConJur — A Emerj tem algum programa de intercâmbio para juízes?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Não. A Emerj tem um convênio com uma universidade em Portugal, mas está nos nossos planos incentivar a prática. Recentemente recebi o convite da Universidade de Milão para fecharmos uma parceria, mas ainda está muito no início, não tem nada concreto. Agora, há juízes que vão por conta própria estudar no exterior. A própria lei permite isso. Mas não tem nenhum incentivo. E isso às vezes causa um problema, porque o juiz tem de se afastar durante um tempo e acaba sobrecarregando outros, pois temos uma carência muito grande de magistrados.

ConJur — Como é o curso inicial de juízes?
Ricardo Rodrigues Cardozo — A espinha dorsal do curso é traçada pela Enfam, que regula todas as escolas de magistratura do Brasil. Ela fixa uma determinada grade de matérias obrigatórias e exige, pelo menos, 480 horas de aula. Na Emerj, nós oferecemos aos juízes iniciais quase 580 horas. No total, o curso inicial dura pouco mais de quatro meses na Emerj.

ConJur — Durante esse período, o juiz já atua?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Na parte da manhã ele estuda, mas é um curso diferenciado. Ele vai aprender a administrar um cartório, conhecer a vara de Execuções Penais, visitar presídio, vai para hospital penitenciário. Nós simulamos certas situações que os juízes vivenciam: como se faz uma audiência, como presidir um julgamento de júri. Além disso, falamos sobre ética, responsabilidade social. À tarde, ele atua como estagiário de juízes que nós selecionamos. Temos um critério muito rigoroso, nós escolhemos juízes excepcionais, que possam ensinar os iniciantes. O novato não vai para auxiliar o juiz, ele vai para adquirir experiência com ele. O papel dele não é “nós vamos te mandar para a 1ª Vara de Família porque o juiz de lá tem muito trabalho”. Ele vai para a 1ª Vara de Família, por exemplo, para aprender com aquele juiz que nós consideramos padrão, para ele aprender como um juiz se porta, como se conduz a audiência, como se atende um advogado, como é a relação com o promotor. Daí ele passa um mês naquela vara, depois vai um mês para a vara cível, um mês para a vara criminal, um outro mês para varas que são ligadas à violência doméstica, família, infância, para ter a experiência naquilo que se constitui quase que a maioria que o Poder Judiciário do estado vive.

ConJur — Há cursos na Emerj de matérias fora do Direito e não ligadas a gestão, como história, economia, filosofia?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Sim. Nós temos História do Direito, por exemplo. Mas não temos muitas, porque a nossa preocupação não é fornecer conteúdo. Se eles passaram em um concurso, já têm o conhecimento teórico. A nossa preocupação é realmente preparar esse juiz novo para o dia a dia da atividade jurisdicional. Mas a Enfam exige que também tenhamos matérias humanísticas. Então também oferecemos disciplinas como filosofia e ética aos juízes.

ConJur — Como avalia a grade curricular dos cursos de graduação em Direito? O que poderia ser feito para melhorá-la?
Ricardo Rodrigues Cardozo — De modo geral, a carga horária é muito baixa para determinadas matérias importantíssimas no dia a dia. E as faculdades têm de se preocupar com relações jurídicas mais atuais. Por exemplo, temos que dar um enfoque muito grande nas relações de consumo, nas questões ligadas ao comércio virtual. Além disso, é preciso explorar melhor assuntos como corrupção e improbidade administrativa, que eles não sejam dados somente en passant, que é o que eu via na época em que dava aula.

ConJur — O deputado estadual do Rio Marcelo Freixo (Psol) disse recentemente que nenhum estudante de Direito deveria poder se formar sem antes ter visitado uma cadeia. Segundo ele e outros especialistas, as faculdades de Direito estão formando profissionais desconectados da realidade. O que o senhor pensa disso?
Ricardo Rodrigues Cardozo — Concordo. Ele está certo em dizer que as faculdades têm que estar conectadas com a realidade. Fora que o aluno de Direito é peculiar. Muitas vezes, vemos um sujeito que sabe que não vai trabalhar na área, mas precisa ter um curso superior. Então a faculdade não se preocupa com esse aluno. Ela só busca receber sua mensalidade. Mas isso não ocorre nas faculdades de primeira linha, como PUC, Ibmec, FGV. Por exemplo, na FGV, o curso é em tempo integral. Não é qualquer aluno que pode se dar ao luxo de ficar o dia inteiro na faculdade. Mas aí ela tem condição de explorar essas outras áreas com os alunos. De qualquer forma, as faculdades e o Conselho Federal da OAB têm que estar atentos a isso e repensar o sistema, para evitar que sejam formados profissionais sem condição nenhuma de estar no mercado.

Fonte: Conjur

Posted By: TFSN
Last Edit: 16 abr 2017 @ 05:59 PM

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Categories: Diversos, Geral
 09 abr 2017 @ 7:19 PM 

O magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa.

Com essa tese, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram a convolação da recuperação judicial em falência das empresas do Grupo Diplomata, controladas pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PR), e determinaram a realização de uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação.

Os ministros concluíram que o magistrado responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.

O juízo competente entendeu que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Soberania dos credores

Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o ato não poderia ter sido praticado sem o expresso aval dos credores das empresas, em decisão deliberativa durante assembleia geral.

O ministro destacou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores em 2014, e não houve qualquer pedido de impugnação posteriormente, o que inviabiliza a convolação decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel (PR) apenas embasada em indícios de não cumprimento do plano.

“Desse modo, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, não podendo se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da atividade empresarial”, afirmou o ministro.

As irregularidades citadas pelo juízo (paralisação de atividades, sonegação de informações, sucessão irregular, atraso nos pagamentos, entre outras) deveriam ser investigadas, segundo o ministro relator, mas não servem como fundamento para o ato de convolação praticado de ofício.

Hipóteses expressas

Salomão lembrou que caberá ao magistrado convolar a recuperação judicial apenas nos casos expressos no artigo 73 da Lei de Falência. Outro problema, segundo o relator, foi a decretação de falência de outras 22 empresas do Grupo Kaefer, cujos representantes ou credores não participaram do plano de recuperação judicial.

“A meu ver, afigura-se impositiva a cassação da decisão que decretou a falência das recuperandas e de outras sociedades empresárias sem amparo em hipóteses expressamente previstas na Lei 11.101/05”, concluiu.

Com a decisão, a assembléia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo.

Segundo o Ministério Público Federal, o caso representa a quarta maior falência do país. O grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com 10.047 credores.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp n.º 1.587.559

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 abr 2017 @ 07:22 PM

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