20 set 2011 @ 8:43 PM 

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 106074), proposto na Corte pela defesa de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao conhecido caso Banestado. A defesa quer que seja declarada a competência da justiça federal em São Paulo para processar e julgar a ação.

O advogado de M.R. sustenta que o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias e pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do estado de São Paulo. O relator, ministro Marco Aurélio, ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido.

O caso

Segundo os autos, com base em Inquérito Policial, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra M.R. e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º), evasão de divisas e manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente (artigo 22, parágrafo único), ambos da Lei 7.492/86. E também o crime de lavagem de capitais (artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei 9.613/98.

Os denunciados, por meio de uma empresa, teriam movimentado, entre 1996 e 1998, mais de US$ 200 milhões junto a uma conta no banco Banestado, em Nova Iorque. E, após declinações de competências promovidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu para a Subseção Judiciária de Curitiba e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba à Subseção de São Paulo (SP), domicílio dos representantes legais da empresa investigada, o juízo de São Paulo entendeu que “a suposta evasão de divisas ocorrera em instituições financeiras e agências de câmbio situadas em Foz do Iguaçu” e determinou a devolução dos autos à Subseção Judiciária Federal de Curitiba. Por fim, tendo em vista a Resolução 42/2006, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba.

Inconformada, a defesa, sob a alegação de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba, impetrou HC perante o TRF4, que denegou a ordem. Posteriormente, o advogado interpôs novo recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido. Contra a decisão do STJ que a defesa se insurge.

KK/CG

Processos relacionados:

– HC n.º 106074

Fonte: STF

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