30 jan 2008 @ 8:05 PM 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 253.376/MG (99/0065895-7)

RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS(S): DRA. GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTROS
AGRAVADO(S): COMERCIAL PVC LTDA.

EMENTA:

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ.
1 – Cabe às Instâncias Ordinárias o exame de matéria de prova, sendo vedada, na via estrita do especial, a apreciação de elementos factuais.
2 – Incidência da Súmula 07, desta Corte.
3 – Agravo de Instrumento desprovido, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que o acórdão hostilizado não foi atacado (Súmula 283/STF).

A agravante alega que foi feito um pedido de suspensão do processo face ao requerimento de parcelamento de crédito tributário. Contudo, tal procedimento não foi cumprido, e que “não ocorrendo o pagamento do débito, após esgotadas que foram as providências legais atinentes à espécie, mostrando-se a execução fiscal ineficaz ao recebimento do crédito tributário, se viu forçada a ajuizar a ação de falência contra a então Recorrida, ora Agravada”. Sustenta que foi malferido o art. 2º, I, da Lei 7661/45 (“Caracteriza-se, também, a Falência, se o comerciante : I – executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal”).

Aduz divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.

Relatados, decido.

O agravo de instrumento em exame não merece provimento.

A razão dessa convicção é o panorama formado no âmbito dos autos, revelador de que a análise do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, reexame de provas.

Firmo tal convicção porque a conclusão a que chegou o aresto decorreu da investigação do conjunto fático-probatório como destaca o “decisum” agravado ao explicitar que (fl. 66):

    “De fato, desassiste razão ao inconformismo da vencida quanto aos aludidos dispositivos legais supostamente ofendidos, eis que não restou demonstrada qualquer ofensa do v. acórdão aos preceitos legais invocados, o que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo.

    Lado outro, consignou o aresto impugnado, que inobstante comprovada a impontualidade do devedor, indemonstrada restou sua insolvência, em virtude do requerimento de suspensão do processo pelo credor, à razão de ter firmado acordo com a devedora.

    Assim sendo, o fundamento adotado pelo “decisum” não foi, a rigor, atacado no apelo interposto, o que impede o seguimento do recurso, no pertinente, por encontrar óbice no Enunciado 283 da Súmula do STF.

    De outra parte, no tocante à alínea “c”, o recorrente não procedeu à demonstração analítica do conflito pretoriano, tal como exige o art. 255, § 2º do RISTJ, demonstrando que os vv. arestos paragonado e paradigmas tenham sido proferidos em idênticas hipóteses. Ademais, ainda que se considerasse a divergência, a matéria de fundo remete à questão fática, não sendo possível seu reexame na via especial, como já expendido”.

Confira-se o voto condutor do acórdão guerreado (fls. 25/26):

    “A impontualidade não é caracterizada como outra coisa senão, já asseverava Carvalho de Mendonça, a manifestação típica, direta, o sinal ostensivo, qualificado, da impossibilidade de pagar e, conseqüentemente, do estado de falência (Apud. Amador Paes de Almeida. Curso de falência e concordata. 8a ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988, p. 20).

    Portanto, embora o não pagamento de obrigação constante de título executivo possa ensejar o pedido de falência, não é a impontualidade que caracteriza a quebra do devedor comerciante. O que determina de fato a falência é a insolvência. A impontualidade é somente um fenômeno capaz de configurar a situação de insolvência, e não propriamente a causa determinante.

    Neste aspecto, não há como acolher a pretensão da Fazenda Pública, merecendo confirmação a decisão monocrática.

    Apesar de comprovada a impontualidade do devedor, conclui-se, sem engano, que a insolvência restou plenamente desconfigurada, porque o próprio credor, após manejar o seu pedido, requereu a suspensão do processo, fls. 21-22-TJ dos autos apensos, em razão do acordo celebrado, deixando claro que pretendia utilizar-se da falência para forçar o devedor a satisfazer o crédito.

    A falência não pode jamais constituir supedâneo para a ação de cobrança, como entendimento já expresso desta douta Câmara Cível:

    “Não sendo a falência processo de cobrança de dívida, e devendo a decretação se assentar na impontualidade e insolvência do devedor comerciante, não pode o seu requerente conceder prazos ao devedor e pedir a suspensão do processo para com ele transacionar, pois assim o fazendo estará descaracterizando o estado falimentar presumido, razão pela qual o feito admite julgamento antecipado, com improcedência do pedido”. (AC nº 17.516/6 – Rel. Des. Paulo Gonçalves – Jurisprudência Mineira vol. 126/127, p. 261).

    Do exposto, em reexame necessário, confirmo integralmente a sentença, modificando apenas a parte final, em razão da sua não conformidade com os argumentos nela compreendidos, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado, em decorrência, o recurso de apelação”.

Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a sua missão é, apenas, unificar a aplicação do direito federal. Veja-se, a propósito, o disposto na Súmula nº 7/STJ:

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Pelas fundamentações acima expostas e amparado no art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 02 de dezembro de 1999.

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator

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Posted By: TFSN
Last Edit: 08 fev 2008 @ 11:26 PM

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Responses to this post » (16 Total)

 
  1. Tfsn disse:

    Inicialmente, gostaria de esclarecer que o Exmo. Sr. Dr. Ministro Relator da decisão supra transcrita, como sempre, continua abrilhantando aquela E. Corte Superior. São decisões como essas (da Justiça Mineira, confirmada na decisão acima, bem como a citada, do i. Desembargador Paulo Gonçalves) que, certamente, nos motivam na busca pela justiça e melhor compreensão e aplicação do complexo conjunto de normas positivadas que nos cercam e formam nosso ordenamento jurídico.

    A presente discussão se mostra de suma importância para o direito concursal, tendo em vista estar nela presente, sem sombra de dúvida, uma das maiores características do pleito falitário; qual seja, que o devedor empresário esteja num estado falimentar presumido em virtude, exclusivamente, de sua insolvência; e, não, mera impontualidade!

    É de conhecimento geral, e agora com algumas modificações em razão da entrada em vigor da lei n.º 11.101/05 (que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), que o requerimento de falência só pode se assentar diante do preenchimento de algumas condições, tais como aquelas descritas no artigo 94 da citada lei.

    E, ainda com alguns vícios da anterior legislação concursal, muitos doutrinadores, bem como magistrados, insistem na tese de que o inciso primeiro do artigo 94 da nova lei trata de impontualidade. À primeira vista, parece, realmente, que o legislador foi infeliz na redação desse inciso. Numa primeira leitura, e precipitada, pode-se inferir, erroneamente, que se trata de impontualidade, mas não é! E nem poderia ser, pois a impontualidade é um simples indício de insolvência, e, não, sua caracterização definitiva.

    E quando digo que nem poderia ser, assim o faço diante do que está disposto no artigo precedente daquela lei, qual seja, o artigo 47. Prevê esse artigo mais do que uma simples orientação inserta num contexto normativo. A meu ver, o conteúdo desse artigo é mais do que uma simples norma, é um princípio. E feliz do legislador, aqui, ao elaborá-lo, pois, com propriedade, deixou assentado o seu verdadeiro espírito e intenção; qual seja, preservar a empresa viável a todo custo.

    Afinal, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual nesse caso, pois trata-se de uma fonte produtora de riquezas, empregos, pagadora de impostos e que, certamente, fomenta o mercado.

    Não teria sentido, frente à nova filosofia estampada no artigo 47 (falo em nova filosofia, mas quero deixar registrado que a jurisprudência precedente à lei já aplicava tal conceito), que a mera impontualidade caracterizasse a quebra do devedor empresário. Seria e é, um enorme contra-senso.

    As mudanças sociais, a instabilidade econômica e os reflexos do mundo globalizado, que são verdades incontestes nos dias atuais, prejudicam, momentaneamente, algumas empresas, principalmente as médias e as pequenas. E, se num determinado momento a empresa não consegue honrar um compromisso na data aprazada, não quer dizer, necessariamente, que ela está insolvente, mas, sim, presumidamente impontual, passando por um momento de instabilidade, como, por exemplo, baixo fluxo de caixa.

    Mas insisto, nem por isso a empresa está, ou estará, insolvente. É preciso cuidado e atenção nessa fase. A extrema legalidade, nesses casos, não deve prosperar; afinal, o aplicador da lei está lá para interpretá-la e aplicá-la de acordo com cada caso concreto, conscientemente.

    E essa orientação, como vista na transcrição da decisão acima, norteia o pensamento dos julgadores integrantes dos Tribunais Superiores pátrios, como se vê, por exemplo, na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado Aguiar, quando do julgamento do REsp n.º 157.637/SC, no seguinte sentido:

    “Comungo da preocupação manifestada em mais de uma oportunidade pelo r. Tribunal de origem, quanto ao processo de desvirtuamento do pedido de falência. Esta deve ser o resultado de uma situação de insolvência que não possa ser de nenhum modo superado a não ser com a quebra da empresa, com todos os danos daí decorrentes; no entanto, tem servido a mais das vezes como instrumento de coação para cobrança de dívida. É preciso, portanto, examinar com certo rigor os pedidos de falência, para que não seja desvirtuada por credores apressados.”

    Portanto, é de extremo rigor analisar profundamente todas as questões atinentes ao pedido de falência; pois, do contrário, a motivação do legislador em alterar a anterior legislação getulista terá sido em vão, principalmente aquele princípio já informado e expresso no artigo 47 da novel lei concursal.

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