Direito Tributário – IPTU – Execução Fiscal – Prescrição – Nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que embasa a Execução
1 – Decorrido o prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem do seu prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se como consumada a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a consequente extinção do crédito (art. 156, inciso V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código). 2 – No caso, tendo o último dos créditos de IPTU sob execução (referem-se aos exercícios de 1994 a 2001) sido constituído em 1º/1/2001, e não tendo havido, por culpa não-atribuível ao Judiciário, a citação do devedor até o dia 31/12/2005, data prevista para a prescri;’ao do último deles, tem-se que esta se encontrava consumada em relação a todos eles quando da prolação da sentença extintiva do presente feito por essa razão, em 14/7/2008. Ademais, quando da propositura da presente Ação, em 23/9/2003, já se encontravam prescritos os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1998. 3 – Por outro lado, há outra forte razão para a extinção do presente feito: são nulas de pleno direito – o que de ofício pode ser reconhecido e decretado – as Certidões de Dívida Ativa – CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, de um lado por não atenderem a requisitos essenciais do art. 202 do Código Tributário Nacional e aos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980, porquanto se apresentam como simples e meras cópias reprografadas daquelas que deveriam figurar nos Autos, e, de outro lado, por não referirem elas o número do Processo Administrativo relativo à moratória (parcelamento) alegadamente havido em 26/4/2004, quando, ademais, já se encontravam prescritos e extintos, vale dizer, irremediavelmente irrecuperáveis, os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1999. Decisão: Recurso desprovido. Unânime.
(TJRS – 2ª Câmara Cível; ACi n.º 70027817139 – Torres/RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss – j. 17/12/2008; v.u.)
Boletim AASP n.º 2628 – pág.: 1681
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