30 jul 2012 @ 5:20 PM 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATOS COMERCIAIS. PERIGO NA DEMORA. EXISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO APELO. LIMINAR DEFERIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos de execução fiscal ajuizada contra um dos sócios da sociedade requerente, cujo débito encontra-se parcelado, determinou-se a penhora sobre o faturamento da empresa, o afastamento do sócio não executado da gerência da pessoa jurídica, bem como a intervenção judicial na sociedade. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança pelos terceiros prejudicados, tendo a presente cautelar o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra a denegação da segurança.

2. As medidas excepcionais deferidas pelo juízo da execução, tais como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a penhora sobre o faturamento, a anulação de contratos e alterações sociais, o afastamento de sócio da sociedade, a intervenção judicial apenas são legítimas em situações de extrema necessidade, após o exaurimento de outros meios para a satisfação do crédito exequendo.

3. Na espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se que as providências contidas no ato judicial impugnado não são dotadas de razoabilidade, mormente porque foram implementadas ex officio pelo magistrado, atingindo direito de terceiros não executados, em relação a crédito suspenso pelo parcelamento.

4. Ademais, a penhora sobre o faturamento foi determinada sem que se observasse a existência de outros bens titularizados pela empresa para a garantia da dívida. Isso se confirma pela apresentação pelos impetrantes de uma caução envolvendo bem imóvel da sociedade empresarial em valor que, a princípio, seria suficiente para o acautelamento do débito.

5. O perigo da demora é evidente, uma vez que, sendo implementadas as medidas contidas na decisão judicial, haverá profundas modificações no funcionamento da sociedade empresária, as quais dificilmente serão reparadas, caso seja acolhido o pleito formulado no processo principal.

6. Agravo regimental não provido.

Processo AgRg na MC 19142/PR (Relator Ministro Castro Meira)

Fonte: STJ

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 30 jul 2012 @ 05:22 PM

EmailPermalink
Tags


 

Responses to this post » (2 Total)

 
  1. reverse phone number 404419787…

    Blog -=HSN=- Advogados » Blog Archive » Jurisprudência – STJ – Execução Fiscal…

  2. speed dating disse:

    speed dating…

    Not so bad. Intriguing points here…

Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53924
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.