“Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Alegação de ilegitimidade passiva e prescrição – Exceção rejeitada – Inconformismo – Desconsideração da personalidade jurídica que necessita de requisitos específicos – Ausência das premissas necessárias – Sócio da executada que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo – Incidente acolhido para determinar sua exclusão da Ação de Execução Fiscal – Recurso provido.
Não se desconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) – no âmbito do Direito Tributário – é informado por regras e princípios rígidos e indispensáveis. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, apenas o patrimônio da sociedade ou empresa responde pelas dívidas contraídas. A responsabilização pessoal das pessoas físicas que compõem o grupo societário caracteriza exceção à regra. E as exceções devem ser olhadas com vista curta, visão acanhada e com espectro de abrangência limitado. É, aliás, o que estabelece e preconiza o art. 135 do Código Tributário Nacional.

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No meu ponto de vista, acertada a decisão do ilustre Desembargador Rui Stocco. É preciso muito cautela com o instituto em comento, sob pena de ‘agravarem-se’ os abusos praticados pelas Fazendas nos executivos fiscais.
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