A possibilidade de indenização por abandono afetivo está novamente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros da Terceira Turma, tanto os pais biológicos quanto os adotivos têm responsabilidades jurídicas em relação aos filhos, muito além de suprir suas necessidades vitais. O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Tribunal da Cidadania, traz o caso de uma mulher abandonada pelo pai durante a infância. Depois de conseguir o reconhecimento judicial da paternidade, entrou com ação na Justiça alegando abandono afetivo e material. O pedido foi aceito pela Turma e a mulher deve receber R$ 200 mil de indenização.
Mas esse conflito familiar promete mais desdobramentos. O pai entrou com um recurso no STJ, chamado embargos de divergência. Alegou que o entendimento foi diferente do adotado no julgamento de uma situação parecida, em 2005. Agora, cabe ao relator, ministro Marco Buzzi, avaliar o pedido. Se admitido, o processo deverá ser analisado pelos magistrados da Segunda Seção, especializada em direito privado.
O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.